TJCE 0625804-83.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSSE E PORTE REGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01. Não fora colacionado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tão somente aquele que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Dessa forma, não há como se analisar a ausência de fundamentação indigitada por ausência de prova pré-constituída, pois, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não serve para análise de ausência de fundamentação, visto ser o decreto preventivo que dá origem ao cárcere do indivíduo, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
02. As condições pessoais favoráveis do paciente por si só não possuem o condão de propiciar a soltura do acusado se presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar, logo, referida matéria também não merece ser conhecida por ausência do decreto preventivo.
03. A negativa de autoria e pedido de extensão de benefício, não foram combatidos na instância de origem, onde deixo de analisar tais pedidos por configurar a indevida supressão de instância.
04. Inobstante a caracterização da supressão de instância, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, relativizando a supressão de instância configurada.
05. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
06. De acordo com a decisão que concedeu a prisão domiciliar para a acusada Angélica Rodrigues Batista, fls. 28/29, esta foi deferida em virtude do estado gravídico de risco da corré. Logo, inexistente qualquer similitude fático-processual entre os acusados.
07. No caso em comento, trata-se de feito com pluralidade de réus, no caso 04 acusados, onde o paciente foi preso em flagrante na data de 17.06.2017, convertida em preventiva na data de 18.06.2017, e denúncia ofertada em 17.07.2017, onde a mesma foi ratificada em 28.08.2017, e designada nesta data audiência de instrução para o dia 09.11.2017, às 14:00h. Feito correndo de forma razoável, inexistindo excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
08. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625804-83.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSSE E PORTE REGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01. Não fora colacionado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tão somente aquele que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Dessa forma, não há como se analisar a ausência de fundamentação indigitada por ausência de prova pré-constituída, pois, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não serve para análise de ausência de fundamentação, visto ser o decreto preventivo que dá origem ao cárcere do indivíduo, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
02. As condições pessoais favoráveis do paciente por si só não possuem o condão de propiciar a soltura do acusado se presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar, logo, referida matéria também não merece ser conhecida por ausência do decreto preventivo.
03. A negativa de autoria e pedido de extensão de benefício, não foram combatidos na instância de origem, onde deixo de analisar tais pedidos por configurar a indevida supressão de instância.
04. Inobstante a caracterização da supressão de instância, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, relativizando a supressão de instância configurada.
05. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
06. De acordo com a decisão que concedeu a prisão domiciliar para a acusada Angélica Rodrigues Batista, fls. 28/29, esta foi deferida em virtude do estado gravídico de risco da corré. Logo, inexistente qualquer similitude fático-processual entre os acusados.
07. No caso em comento, trata-se de feito com pluralidade de réus, no caso 04 acusados, onde o paciente foi preso em flagrante na data de 17.06.2017, convertida em preventiva na data de 18.06.2017, e denúncia ofertada em 17.07.2017, onde a mesma foi ratificada em 28.08.2017, e designada nesta data audiência de instrução para o dia 09.11.2017, às 14:00h. Feito correndo de forma razoável, inexistindo excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
08. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625804-83.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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