main-banner

Jurisprudência


TJCE 0625815-15.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. PROCESSO COMPLEXO COM MÚLTIPLOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ENCONTRADAS COM O PACIENTE E O CORRÉU (QUASE DOIS QUILOS DE MACONHA). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS (BALANÇA DE PRECISÃO E FILME PLÁSTICO) QUE INDUZEM A PRÁTICA EM TESE DO DELITO DE TRÁFICO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VIA PROCESSUAL ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM NESTE PONTO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada, bem como indica que o mesmo seria primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e profissão definida. Pleiteia, por fim, a restituição de bem apreendido. 2. Réu acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006) e associação ao tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/2006). Preso desde 04 de janeiro de 2017. 3. Inexistência de excesso de prazo. Feito penal complexo com múltiplos réus e defensores distintos, bem como a lei processual especial do tráfico de drogas demanda a maior dilação entre os atos processuais. Inteligência da súmula 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessária a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Ação conhecida e desprovida nesta parte. 4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, diante da fluência regular da ação criminal. A denúncia foi oferecida dia 24 de fevereiro de 2017. Em 01 de março de 2017 foi proferida decisão interlocutória determinando notificação do denunciado para apresentar defesa prévia. Em 17 de março de 2017 o paciente, através de seu defensor, apresentou resposta à acusação. Em 14 de agosto de 2017 foi proferido novo despacho determinando a notificação da corré por edital. Vê-se, portanto, que o feito não teve impulso mais célere por conta de não ter sido possível a notificação pessoal da corré e consequente não apresentação de sua defesa. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo. Recomendação para que o juízo de primeiro grau o realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere, avaliando eventual desmembramento do feito em relação a corréu citada por edital, visando com isso dar melhor impulso ao feito. 5. Condições pessoais eventualmente favoráveis por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade. Diga-se ademais, que com o paciente e o corréu foi encontrada quantidade significativa de substâncias entorpecentes (quase dois quilos de maconha) e apetrechos típicos de atividade de traficância, tais como, balança de precisão e filme plástico. 6. Pedido de restituição de bem apreendido apresentado em sede de habeas corpus. Pleito completamente incompatível com a natureza do presente writ, tendo em vista não se tratar de violação ao direito de locomoção. Não conhecimento da ordem nesta parte. 7. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação. 8. Ordem parcialmente conhecida, mas nesta parte denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus, mas denegar a ordem na parte conhecida, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão