TJCE 0625828-14.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos.
1. Transcorrida a instrução com o paciente preso, foi ele condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990. O impetrante pugna pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença penal condenatória na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade e de excesso de prazo para a remessa dos autos de recurso de apelação a esta Corte de Justiça.
2. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.
3. Com efeito, bem demonstrada a periculosidade do paciente através do modus operandi empregado na empreitada criminosa, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes, inclusive com um menor, mediante coação exercida com emprego de arma branca e de simulacro de arma de fogo contra a vítima.
4. Nessa perspectiva, importa salientar que o alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da preservação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
5. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
7. No que pertine ao arguido excesso de prazo, verifica-se ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria ao Juízo a quo. Ademais, não se demonstra nos autos ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, pois que, embora exista mora para o envio dos autos das apelações interpostas por dois dos três acusados no caso, o paciente e o corréu Leandro da Silva Rodrigues é certo que, além da complexidade decorrente do número de recorrentes, infere-se, da documentação anexada aos autos, que houve dificuldades para se intimar o terceiro acusado, João Marcos dos Santos Araújo, o qual se encontra em local incerto e não sabido, de modo a se evidenciar contribuição da Defesa para a delonga. De outro lado, frise-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, refletida, tal qual explanado, através das circunstâncias do delito, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625828-14.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha, em favor de Francisco Ygor Alves da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos.
1. Transcorrida a instrução com o paciente preso, foi ele condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990. O impetrante pugna pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença penal condenatória na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade e de excesso de prazo para a remessa dos autos de recurso de apelação a esta Corte de Justiça.
2. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.
3. Com efeito, bem demonstrada a periculosidade do paciente através do modus operandi empregado na empreitada criminosa, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes, inclusive com um menor, mediante coação exercida com emprego de arma branca e de simulacro de arma de fogo contra a vítima.
4. Nessa perspectiva, importa salientar que o alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da preservação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
5. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
7. No que pertine ao arguido excesso de prazo, verifica-se ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria ao Juízo a quo. Ademais, não se demonstra nos autos ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, pois que, embora exista mora para o envio dos autos das apelações interpostas por dois dos três acusados no caso, o paciente e o corréu Leandro da Silva Rodrigues é certo que, além da complexidade decorrente do número de recorrentes, infere-se, da documentação anexada aos autos, que houve dificuldades para se intimar o terceiro acusado, João Marcos dos Santos Araújo, o qual se encontra em local incerto e não sabido, de modo a se evidenciar contribuição da Defesa para a delonga. De outro lado, frise-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, refletida, tal qual explanado, através das circunstâncias do delito, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625828-14.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha, em favor de Francisco Ygor Alves da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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