TJCE 0625837-73.2017.8.06.0000
Processo: 0625837-73.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Valdelana Bandeira Silva
Agravados: José Socorro Lopes e Amélia Spinosa Lopes
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR MANTIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVADO. CAUÇÃO DESCABIDA
No que tange ao pleito de caução, o artigo 559 da novel Lei Adjetiva Civil é cristalino ao exigir do réu a comprovação de que o autor, então parte agravada, carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos. Por não haver provas nos autos que evidenciem essa falta condição financeira, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual a exigência de caução é indevida. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida em sua integralidade.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0625837-73.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Valdelana Bandeira Silva
Agravados: José Socorro Lopes e Amélia Spinosa Lopes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR MANTIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVADO. CAUÇÃO DESCABIDA
No que tange ao pleito de caução, o artigo 559 da novel Lei Adjetiva Civil é cristalino ao exigir do réu a comprovação de que o autor, então parte agravada, carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos. Por não haver provas nos autos que evidenciem essa falta condição financeira, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual a exigência de caução é indevida. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida em sua integralidade.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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