TJCE 0625841-13.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA, RECOMENDANDO-SE QUE A AUTORIDADE COATORA ENVIDE ESFORÇOS COM VISTAS A AGILIZAR A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a falta de fundamentação da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão e ausência de requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições subjetivas favoráveis e alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 09 (nove) meses sem que a instrução tenha sido iniciada.
2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu dia 21 de fevereiro de 2017. Após isso, a denúncia foi aditada em 31 de maio de 2017, para incluir outro réu no polo passivo, o qual por estar foragido, foi citado por edital para apresentar defesa preliminar. Com isso, o processo encontra-se no aguardo de defesa de um dos réus. Ademais o aditamento da acusação somente foi apresentado com mais de 03 (três) meses após a defesa do paciente, o que, de fato, influiu no regular trâmite do processo.
3. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de novembro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
5. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que o crime supostamente praticado se deu de forma grave, complexa e premeditada, conforme se pode apreender da peça delatória.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade dita coatora que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando que se trata de ação com réu preso, especialmente designando competente audiência de instrução para data próxima e seguindo os preceitos dos arts. 366, 367, 396-A, § 2º, todos do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625841-13.2017.8.06.0000, formulado por Samuel de Oliveira Abath, em favor de Maurício Tomaz dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA, RECOMENDANDO-SE QUE A AUTORIDADE COATORA ENVIDE ESFORÇOS COM VISTAS A AGILIZAR A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente, mediante a falta de fundamentação da decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão e ausência de requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, a existência de condições subjetivas favoráveis e alegação de excesso de prazo na formação da culpa, vez que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 09 (nove) meses sem que a instrução tenha sido iniciada.
2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu dia 21 de fevereiro de 2017. Após isso, a denúncia foi aditada em 31 de maio de 2017, para incluir outro réu no polo passivo, o qual por estar foragido, foi citado por edital para apresentar defesa preliminar. Com isso, o processo encontra-se no aguardo de defesa de um dos réus. Ademais o aditamento da acusação somente foi apresentado com mais de 03 (três) meses após a defesa do paciente, o que, de fato, influiu no regular trâmite do processo.
3. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de novembro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo.
5. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, tendo em vista que o crime supostamente praticado se deu de forma grave, complexa e premeditada, conforme se pode apreender da peça delatória.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade dita coatora que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando que se trata de ação com réu preso, especialmente designando competente audiência de instrução para data próxima e seguindo os preceitos dos arts. 366, 367, 396-A, § 2º, todos do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625841-13.2017.8.06.0000, formulado por Samuel de Oliveira Abath, em favor de Maurício Tomaz dos Santos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Pindoretama
Comarca
:
Pindoretama
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