TJCE 0625846-35.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DOIS PACIENTES. WRIT NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A UM DELES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO OUTRO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva dos ora pacientes, presos em flagrante delito no dia 6 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Em relação a um dos pacientes, o impetrante não juntou nenhuma documentação, razão pela qual, no que atine ao pedido de concessão de ordem de habeas corpus em relação àquele, o presente writ não deve ser conhecido por faltar-lhe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Em relação ao outro paciente, o impetrante limitou-se a colacionar a decisão que negou o pedido de liberdade provisória. Da fundamentação do referido decisum, constatou-se que a autoridade apontada como coatora utilizou entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade." Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625846-35.2017.8.06.0000, impetrado por Carlos Alberto Barbosa Mendes em favor de ÉVERTON DOS SANTOS LIMA e ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS FREITAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DOIS PACIENTES. WRIT NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A UM DELES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE DO OUTRO PACIENTE A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. O impetrante alega a inexistência de elementos autorizadores da prisão preventiva dos ora pacientes, presos em flagrante delito no dia 6 de abril de 2017, após o suposto cometimento de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Em relação a um dos pacientes, o impetrante não juntou nenhuma documentação, razão pela qual, no que atine ao pedido de concessão de ordem de habeas corpus em relação àquele, o presente writ não deve ser conhecido por faltar-lhe prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
3. Em relação ao outro paciente, o impetrante limitou-se a colacionar a decisão que negou o pedido de liberdade provisória. Da fundamentação do referido decisum, constatou-se que a autoridade apontada como coatora utilizou entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade." Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625846-35.2017.8.06.0000, impetrado por Carlos Alberto Barbosa Mendes em favor de ÉVERTON DOS SANTOS LIMA e ANDERSON DA SILVA DOS SANTOS FREITAS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus ora requerida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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