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Jurisprudência


TJCE 0625853-27.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. CERTAME DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ARGUMENTOS DO IMPETRANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o 0625853-27.2017.8.06.0000, impetrado por GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES em face do CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, pleiteando sua imediata nomeação para o cargo de técnico de controle externo, diante da aprovação em concurso público e tendo em vista a suposta situação ilegal de contratação de estagiários para o desempenho das mesmas competências que seriam do cargo epigrafado. 2. O impetrante alega que foi aprovado no certame para provimento de cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), para o cargo de Técnico de Controle Externo – Suporte Administrativo Geral (edital nº. 01/2015). Narra que logrou êxito na 5ª (quinta) colocação, de 7 (sete) vagas existentes, sustentando, ainda, que o órgão público epigrafado está se utilizando de mão de obra de estagiários, tanto na área jurídica, quanto na área administrativa, e que teriam sido contratados para realizar o trabalho que seria de competência do cargo para o qual foi aprovado. 3. Todavia, consigno, de pronto, que surge para o candidato direito líquido e certo à nomeação em caso de contratação irregular e ilegal de mão de obra para realizar as mesmas atribuições que caberiam ao cargo para o qual o candidato aprovado seria nomeado. Este porém não é o caso dos autos, uma vez que os estagiários contratados não possuem as mesmas atribuições do cargo para o qual o impetrante realizou e foi aprovado em concurso. 4. Nessas razões, registro que pelos substratos que acompanham a peça inicial, o impetrante não obteve sucesso em provar que a contratação de mão de obra de estagiários dirigiu-se especificamente para a prática das mesmas atribuições que o de Técnico de Controle Externo, cargo em que obteve aprovação. 5. Ademais, o Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015). 6. Nesse passo, registre-se, por oportuno, que, não tendo decorrido o prazo de validade do concurso público, que findará em 10/01/2018, e não tendo sido comprovada a preterição por mão de obra ilegal de estagiários, não há direito subjetivo à nomeação, nos termos do entendimento sedimentado sobre a matéria. 7. Segurança Denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº 0625853-27.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em Denegar a Segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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