TJCE 0625863-08.2016.8.06.0000
AGRAVO INTERNO EMPRESARIAL AÇÃO CAUTELAR CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL LEI Nº 6.729/79 DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR(A) NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DE 1º GRAU ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRESENÇA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão interlocutória, proferida nos autos de agravo de instrumento, que concedeu efeito suspensivo à decisão do juízo de origem.
2. Em regra, o recurso de agravo de instrumento não impede os efeitos da decisão que se agrava, incumbindo ao agravante pleiteá-lo, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
3. A decisão hostilizada demonstrou de forma satisfatória a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo à decisão do juízo a quo, na medida em que a probabilidade de provimento do recurso restou satisfeita em virtude de que as partes pactuaram um contrato de concessão comercial pelo prazo de 5 anos, findo o qual a concedente resolveu não prorrogá-lo, comunicando a concessionária antes de 180 dias do termo final da avença, conforme o art. 21, parágrafo único, da Lei 6.729/79.
4. Assim, se a lei confere à concedente a faculdade de, findo o prazo contratual, não mais prorrogá-lo, não pode o Judiciário constrangê-la a ficar vinculada contratualmente contra sua vontade. Precedentes do STJ.
5. No mais, há, in casu, risco de dano de difícil reparação, em razão de que, se reformada a decisão proferida nesta instância, com a consequente liberação dos efeitos da decisão do juízo a quo, a agravada restará impossibilitada de nomear outra concessionária para a região, ferindo os ditames da Lei Ferrari, bem como prejudicando suas vendas e o suporte para com os clientes. Além disso, é evidente que, se mantida a relação negocial entre as partes, a desgosto de uma delas, isso, certamente interferirá nas tratativas entre ambas, reverberando, consequentemente, nos clientes da marca.
6. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0625863-08.2016.8.06.0000, em que figura como agravante e agravada, respectivamente, TOKAI AUTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria nº 1.712/2016
Ementa
AGRAVO INTERNO EMPRESARIAL AÇÃO CAUTELAR CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL LEI Nº 6.729/79 DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR(A) NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DE 1º GRAU ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PRESENÇA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão interlocutória, proferida nos autos de agravo de instrumento, que concedeu efeito suspensivo à decisão do juízo de origem.
2. Em regra, o recurso de agravo de instrumento não impede os efeitos da decisão que se agrava, incumbindo ao agravante pleiteá-lo, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
3. A decisão hostilizada demonstrou de forma satisfatória a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo à decisão do juízo a quo, na medida em que a probabilidade de provimento do recurso restou satisfeita em virtude de que as partes pactuaram um contrato de concessão comercial pelo prazo de 5 anos, findo o qual a concedente resolveu não prorrogá-lo, comunicando a concessionária antes de 180 dias do termo final da avença, conforme o art. 21, parágrafo único, da Lei 6.729/79.
4. Assim, se a lei confere à concedente a faculdade de, findo o prazo contratual, não mais prorrogá-lo, não pode o Judiciário constrangê-la a ficar vinculada contratualmente contra sua vontade. Precedentes do STJ.
5. No mais, há, in casu, risco de dano de difícil reparação, em razão de que, se reformada a decisão proferida nesta instância, com a consequente liberação dos efeitos da decisão do juízo a quo, a agravada restará impossibilitada de nomear outra concessionária para a região, ferindo os ditames da Lei Ferrari, bem como prejudicando suas vendas e o suporte para com os clientes. Além disso, é evidente que, se mantida a relação negocial entre as partes, a desgosto de uma delas, isso, certamente interferirá nas tratativas entre ambas, reverberando, consequentemente, nos clientes da marca.
6. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0625863-08.2016.8.06.0000, em que figura como agravante e agravada, respectivamente, TOKAI AUTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria nº 1.712/2016
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Mostrar discussão