TJCE 0625874-03.2017.8.06.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DEMÊNCIA POR CORPOS DE LEVY (CID 3.18), COM SEQUELAS DE AVC (CID I694) E CRISES COMPULSIVAS (CID R56).TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR CUIDADORES EM TEMPO INTEGRAL (24 HORAS). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DOS FAMILIARES. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E DE SOLIDARIEDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
2. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor, causado por doença de que é portador - demência por Corpos de Levy (CID 3.18), com sequelas de AVC (CID I694) e crises compulsivas (CID R56) -, bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção e recuperação de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor do agravado o serviço médico residencial (home care).
3. Inconformada, o operadora de saúde ingressou com o presente Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma, a impossibilidade de custeio de técnico cuidador para executar atividades que competem a família ou uma enfermeira particular; necessidade de observância as diretrizes de utilização estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS; e necessidade de observância ao que o médico do paciente indique.
4. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
5. O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos no serviço Home Care o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do serviço, tal como necessitado pela parte agravada.
6. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. O rol de procedimentos divulgados pela ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional. Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no retrocitado rol.
8. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
9. No entanto, as despesas com a contratação de acompanhante, enfermeiro ou cuidador não podem ser imputadas ao plano de saúde. Os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem do parentesco, razão pela qual, cabe a família os cuidados de vigilância e atenção 24 (vinte e quatro) horas aos seus entes enfermos ou em dispondo de condições para suportar o encargo, contratar profissional capacitado.
10. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DEMÊNCIA POR CORPOS DE LEVY (CID 3.18), COM SEQUELAS DE AVC (CID I694) E CRISES COMPULSIVAS (CID R56).TRATAMENTO MÉDICO RESIDENCIAL (HOME CARE). SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE DE DISPONIBILIZAR CUIDADORES EM TEMPO INTEGRAL (24 HORAS). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DOS FAMILIARES. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E DE SOLIDARIEDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
2. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor, causado por doença de que é portador - demência por Corpos de Levy (CID 3.18), com sequelas de AVC (CID I694) e crises compulsivas (CID R56) -, bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção e recuperação de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor do agravado o serviço médico residencial (home care).
3. Inconformada, o operadora de saúde ingressou com o presente Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma, a impossibilidade de custeio de técnico cuidador para executar atividades que competem a família ou uma enfermeira particular; necessidade de observância as diretrizes de utilização estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS; e necessidade de observância ao que o médico do paciente indique.
4. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
5. O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos no serviço Home Care o fornecimento de equipamentos e materiais necessários à realização do serviço, tal como necessitado pela parte agravada.
6. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. O rol de procedimentos divulgados pela ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional. Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no retrocitado rol.
8. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
9. No entanto, as despesas com a contratação de acompanhante, enfermeiro ou cuidador não podem ser imputadas ao plano de saúde. Os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem do parentesco, razão pela qual, cabe a família os cuidados de vigilância e atenção 24 (vinte e quatro) horas aos seus entes enfermos ou em dispondo de condições para suportar o encargo, contratar profissional capacitado.
10. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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