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Jurisprudência


TJCE 0625881-92.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA REGULAR. DECISÃO PREVENTIVA ALICERÇADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU IMPRONUNCIADO. PEDIDO DE LIBERDADE PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente preso pela suposta prática do delito previsto no art.121, § 2º, I c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de nulidade na citação por edital e ausência de fundamentação do decreto preventivo. 02. Em análise percuciente, no que tange a falta de fundamentação do decreto preventivo, sob o argumento de que o paciente não se encontrava em lugar incerto e, por isso, a sua citação por edital deve ser anulada, tem-se que tal arguição não merece prosperar, uma vez que analisando os autos não se vislumbra qualquer ilegalidade, pois em interrogatório realizado perante a autoridade policial (à fl.197) o paciente indica sua residência como sendo na rua Santa Elisa 294, Cristo Redentor, Fortaleza-Ce, sendo esse o endereço no qual o Oficial de Justiça cumpriu a diligência para citá-lo e o mesmo não foi encontrado segundo informações prestadas por sua avó que noticiou que há mais de 1(um) não sabia seu paradeiro. 03. Cabe destacar que a Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno; houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não se verifica no caso uma vez que logo após a devolução do mandado, ouvido o Ministério Público e verificando que o acusado encontrava-se em lugar incerto e não sabido foi determinada a citação por edital, segundo recomenda o art. 363, § 1º do Código Processo Penal, não havendo, portanto que se falar em ilegalidade capaz de resultar em anulação do ato. 04. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 05. Quanto ao excesso de prazo, o mesmo resta prejudicado, uma vez que o acusado foi impronunciado em sentença proferida em 30/08/2017, tendo a prisão preventiva sido revogada e o juízo de piso ordenado a expedição de alvará de soltura. 06 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE , para na parte conhecida DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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