TJCE 0625886-17.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II e IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO, INICIADO EM 2002, NÃO SOBREVINDO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. Habeas corpus conhecido e concedido.
1. Em que pese estar o édito condenatório fundamentado, resta claro que as graves circunstâncias em que cometido o delito, praticado em 20 de maio de 2002, portanto há mais de 15 (quinze) anos, não justificam, na hipótese, a imposição da custódia cautelar na sentença condenatória, tendo em vista que o paciente respondeu solto a todo o processo, havendo confessado, ainda que de forma qualificada, o crime. Ademais, não se furtou a praticar qualquer ato processual, inexistindo notícias acerca da superveniência de outra condenação, pois que arquivados os procedimentos judiciais contra ele ajuizados, à exceção do Processo nº 9532-10.2016.8.06.0126, no qual responde a delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena cominada é apenas de detenção.
2. Lado outro, é de se destacar que foi comprovada a debilidade física do paciente, inclusive submetido a procedimento cirúrgico de amputação, o que ensejou, inclusive, a concessão de prisão domiciliar até 10/08/2017, pela autoridade impetrada, a qual, em seu ato decisório, asseverou a impossibilidade de prestação dos cuidados necessários no estabelecimento prisional.
3. Esse contexto fático não denota a existência do periculum libertatis, requisito que é imprescindível à decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, devendo preponderar o princípio da presunção de não-culpabilidade, mormente quando o réu foi condenado em primeiro júri, havendo interposto recurso de apelação lastreado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o que implica a possibilidade de submissão a novo Conselho de Sentença e, portanto, de reexame do próprio mérito da ação penal originária.
4. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955 PE 2014/0296425-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625886-17.2017.8.06.0000, impetrado por José Viana de Abreu, em favor de Francisco Gilmar Teixeira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II e IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO, INICIADO EM 2002, NÃO SOBREVINDO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. Habeas corpus conhecido e concedido.
1. Em que pese estar o édito condenatório fundamentado, resta claro que as graves circunstâncias em que cometido o delito, praticado em 20 de maio de 2002, portanto há mais de 15 (quinze) anos, não justificam, na hipótese, a imposição da custódia cautelar na sentença condenatória, tendo em vista que o paciente respondeu solto a todo o processo, havendo confessado, ainda que de forma qualificada, o crime. Ademais, não se furtou a praticar qualquer ato processual, inexistindo notícias acerca da superveniência de outra condenação, pois que arquivados os procedimentos judiciais contra ele ajuizados, à exceção do Processo nº 9532-10.2016.8.06.0126, no qual responde a delito tipificado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena cominada é apenas de detenção.
2. Lado outro, é de se destacar que foi comprovada a debilidade física do paciente, inclusive submetido a procedimento cirúrgico de amputação, o que ensejou, inclusive, a concessão de prisão domiciliar até 10/08/2017, pela autoridade impetrada, a qual, em seu ato decisório, asseverou a impossibilidade de prestação dos cuidados necessários no estabelecimento prisional.
3. Esse contexto fático não denota a existência do periculum libertatis, requisito que é imprescindível à decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, devendo preponderar o princípio da presunção de não-culpabilidade, mormente quando o réu foi condenado em primeiro júri, havendo interposto recurso de apelação lastreado no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, o que implica a possibilidade de submissão a novo Conselho de Sentença e, portanto, de reexame do próprio mérito da ação penal originária.
4. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955 PE 2014/0296425-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
5. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625886-17.2017.8.06.0000, impetrado por José Viana de Abreu, em favor de Francisco Gilmar Teixeira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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