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Jurisprudência


TJCE 0625890-54.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO NESTA PARTE. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA 1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão em flagrante, bem como a ausência de fundamento na prisão cautelar. Paciente preso em 06 de maio de 2017. 2. Réu acusado de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 33, Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003) 3. Indicação de que a prisão em flagrante seria ilegal. Alegativa prejudicada considerando que a custódia fora convertida em prisão preventiva produzindo com isso novo título prisional. Ordem não conhecida neste ponto. 4. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão adequadamente fundamentada, indicando de forma concreta a periculosidade do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Ilegalidade não evidenciada. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da segregação do réu quando se mostra indispensável à garantia da ordem pública. Ordem conhecida e denegada neste ponto. 5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pela conhecimento parcial e na parte conhecida a denegação da ordem. 6. Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente do presente habeas corpus mas, na parte conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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