TJCE 0625893-09.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19.10.2017. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Feito complexo e com pluralidade de agentes envolvidos.
2. Audiência para conclusão da instrução designada para o dia 19.10.2017.
3. Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
4. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. Destarte, a existência de ameaça à tranquilidade pública se encontra justificada diante dos argumentos anteriormente expendidos.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19.10.2017. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Feito complexo e com pluralidade de agentes envolvidos.
2. Audiência para conclusão da instrução designada para o dia 19.10.2017.
3. Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade.
4. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. Destarte, a existência de ameaça à tranquilidade pública se encontra justificada diante dos argumentos anteriormente expendidos.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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