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Jurisprudência


TJCE 0625893-09.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CPB). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19.10.2017. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. 1. Acerca do alegado excesso de prazo, verifica-se que marcha processual tramita de modo regular, não havendo que se falar em desídia por parte do aparato estatal. Feito complexo e com pluralidade de agentes envolvidos. 2. Audiência para conclusão da instrução designada para o dia 19.10.2017. 3. Não deve ser a hipótese legal designada de "excesso de prazo" uma norma absoluta, devendo ser compreendida à luz da teoria da finalidade do processo - este sendo "meio", "instrumento", destinado a um fim - e não um fim em si mesmo, à luz da teoria da razoabilidade. 4. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. Destarte, a existência de ameaça à tranquilidade pública se encontra justificada diante dos argumentos anteriormente expendidos. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada. Fortaleza, 27 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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