TJCE 0625897-46.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ JULGADO EM 20 DE SETEMBRO DE 2017. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pedido de habeas corpus por meio do qual se requer, em suma, a concessão da ordem ao paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal.
2. Paciente acusado dos delitos de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e preso em 14 de março de 2015.
3. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo não resta configurada considerando que o paciente já foi pronunciado. Inteligência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia já julgado por este Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2017. Decisão de pronúncia confirmada.
5. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento da ordem.
6. Ordem Conhecida e Denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem e julgá-la indeferida nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ JULGADO EM 20 DE SETEMBRO DE 2017. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Pedido de habeas corpus por meio do qual se requer, em suma, a concessão da ordem ao paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do feito penal.
2. Paciente acusado dos delitos de homicídio duplamente qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e preso em 14 de março de 2015.
3. A alegativa de ocorrência de excesso de prazo não resta configurada considerando que o paciente já foi pronunciado. Inteligência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia já julgado por este Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2017. Decisão de pronúncia confirmada.
5. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento da ordem.
6. Ordem Conhecida e Denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem e julgá-la indeferida nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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