TJCE 0625928-66.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM OUTRO MANDAMUS. LITISPENDÊNCIA. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, inc. V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Acerca das teses de ausência de requisitos do art. 312, bem como condições pessoais favoráveis, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus previamente julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0623837-03.2017.8.06.0000.
2. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecê-las.
3. Da composição acima posta, tem-se, ainda, que o impetrante, usando como fundamento para seu pleito o inciso V, do art. 318, CPP, esquece-se do dito no parágrafo único, descuidando-se de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal, somente colacionando comprovações de matricula escolares dos seus filhos (fls. 36/37).
4. Nesse contexto, mesmo que comprovada que a paciente tem uma filha menor de 12 anos, não restou demonstrado, que esta necessite imprescindivelmente de seus cuidados, requisitos indispensáveis para possibilitar a prisão em domicílio, não cabendo a este julgador tal responsabilidade. Assim, não é cabível a substituição para prisão domiciliar.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625928-66.2017.8.06.0000, impetrado por Alexandre Fernandes Alves, em favor de Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, contra ato do Excelentissimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM OUTRO MANDAMUS. LITISPENDÊNCIA. 2. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, inc. V, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Acerca das teses de ausência de requisitos do art. 312, bem como condições pessoais favoráveis, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus previamente julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0623837-03.2017.8.06.0000.
2. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecê-las.
3. Da composição acima posta, tem-se, ainda, que o impetrante, usando como fundamento para seu pleito o inciso V, do art. 318, CPP, esquece-se do dito no parágrafo único, descuidando-se de elementos que substanciem o reconhecimento do aduzido e transportando a exigência da pré-constituição de prova válida e inequívoca para este Tribunal, somente colacionando comprovações de matricula escolares dos seus filhos (fls. 36/37).
4. Nesse contexto, mesmo que comprovada que a paciente tem uma filha menor de 12 anos, não restou demonstrado, que esta necessite imprescindivelmente de seus cuidados, requisitos indispensáveis para possibilitar a prisão em domicílio, não cabendo a este julgador tal responsabilidade. Assim, não é cabível a substituição para prisão domiciliar.
5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625928-66.2017.8.06.0000, impetrado por Alexandre Fernandes Alves, em favor de Leila Maria de Oliveira dos Santos Marinho, contra ato do Excelentissimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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