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Jurisprudência


TJCE 0625929-51.2017.8.06.0000

Ementa
GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. ENSINO SUPERIOR. ALUNA EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE E MATRICULADA NO ESTÁGIO SUPERVISIONADO DO CURSO DE ENFERMAGEM. REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES. APLICAÇÃO DA LEI 6.202/75. POSSIBILIDADE EM PARTE. NECESSIDADE DE CUMPRIR TODAS AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS A FIM DE OBTER SUA GRADUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDA EM PARTE. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Em síntese, alega a agravante preliminar de não conhecimento do recurso, por entender ser a decisão atacada irrecorrível, e para tanto, afirma que não se encontra previsão legal no CPC/2015 acerca da recorribilidade da decisão que indefe e a concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento. De fato, o art. 1.021 do diploma legal supramencionado, ao estampar a possibilidade de interposição da figura do Agravo Interno para o colegiado, contra decisões do relator, não dispõe claramente acerca da viabilidade ou não do manejo de agravo visando atacar atos judiciais que defere ou indefere efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento. Entretanto, na parte final do referido artigo restou disposto que quanto a tramitação do mencionado recurso deverá ser observado o procedimento e as regras do regimento interno de cada Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de 28/07/2016, em seu artigo 268, do Capítulo V, é categórico ao dispor que caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, no âmbito processual civil e penal, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízos ao direito das partes. Preliminar afastada. 2. DO RECURSO. Na hipótese em apreço, a agravada demonstrou a condição jurídica exigida pela LEI 6.202/75, posto que o estado de gravidez e o período de licença maternidade da autora são fatos incontroversos nos autos, conforme se denota dos documentos de fl. 10 e 27, dos autos originais. 3. Sabe que o estágio supervisionado não engloba tão somente períodos permanentes em ambiente de trabalho, sendo também desenvolvidos em sala de aula, posto que a Portaria nº 1.721, de 15/12/94, do Ministério da Educação prevê, além do conteúdo prático desenvolvido ao longo da formação do enfermeiro, as matérias de ordem teóricas. 4. Nesse prisma, para o caso de estágio supervisionado, desenvolvido no ambiente da área em que a agravada se matriculou e vem se graduando, for necessário a presença física em ambientes de hospitais, ambulatórios e rede básica de serviços de saúde, esta deverá se submeter, no período e horas previstas, da mesma forma que os demais acadêmicos. Ademais, quanto ao conteúdo teórico do estágio, os exames finais e as provas práticas respectivas devem ser realizadas de igual maneira que os demais acadêmicos, com a única diferença quanto ao momento de realização, pois a autora somente se submeterá aos testes após o término de sua licença maternidade. 5. Entretanto, se for necessário, para a conclusão do estágio supervisionado, aumentar o período de aprendizagem, formação e preparação, com acréscimo de carga horária, este deverá ser concedido, posto que ao optar pelo curso de Enfermagem, a agravada deve cumprir com as todas exigências estabelecidas a fim de obter sua graduação. 6. Desta feita, hei por bem deferir em parte o efeito suspensivo a decisão de piso. 7. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão recorrida de fls. 107-113 reformada parcialmente. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Agravo / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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