TJCE 0625931-21.2017.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O APELO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. INCONFORMAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENDO A PARTE VENCEDOR E VENCIDO, DEVE SER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALITÁRIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E PRECISO SOBRE A MATÉRIA TRAZIDA À BAILA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível já julgado unanimemente pela e. 2ª Câmara de Direito Privado, em que fora conhecido e dado parcial provimento ao recurso voluntário interposto pelo aqui embargado.
2. Inconformada, a embargante ofereceu Aclaratórios, afirmando, em linhas gerais, que houve omissão por este Juízo quando do julgamento do Apelo, posto que, ao reconhecer a sucumbência recíproca igualitária, mantendo as decisões anteriores, o acórdão recorrido deixou de verificar as considerações jurídicas pelas quais não merece reforma a decisão embargada no que pertine à condenação do embargado, aos honorários de 10%. Alega, ainda, que, segundo o art. 86, parágrafo único, do CPC/15, em caso da litigante decair em parte mínima do seu pedido, este arcará com as despesas e honorários por inteiro.
3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que o voto embargado não deixou, como alega a embargante, de verificar as considerações jurídicas que levaram a reforma da decisão a quo no sentido de condenar a embargante aos honorários de 10%, por considerar que no caso dos autos ambas as partes foram vencedor e vencido no petitório atinente aos pedidos executórios.
4. Dentro dos pedidos constantes da exordial da impugnação de cumprimento de sentença, o embargado foi vencedor quanto a suspensão do despacho que homologou os cálculos apresentados pela exequente aqui embargante e na determinação do envio dos autos a Contadoria do Fórum. E sucumbiu quanto ao pedido de incorreta incidência dos juros e na manutenção da penhora on line.
5. Assim, conformidade com os precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios, este colegiado, que a sucumbência é recíproca, reconheceu de forma proporcional, como postulado pelo em seu recurso.
6. Desta forma, verificada a inexistência de omissão apontada pela embargante e concluindo que a sua pretensão nos presentes aclaratórios é rediscutir matéria agora a seu favor, impõe-se a sua rejeição.
7. Por oportuno, ressalte-se que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista da embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
8. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
9. Denota-se, ainda, do exame dos fólios, a nítida pretensão da embargante de procrastinar o andamento do feito, com a postergação do trânsito em julgado material da sentença impugnada, ferindo princípios basilares do processo, como o da cooperação e da razoável duração do processo, impondo-se, como medida inibitória da conduta, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada e em favor da embargada, devendo por ocasião da interposição de eventual recurso, proceder-se ao seu depósito (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
10. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão embargada, mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O APELO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. INCONFORMAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENDO A PARTE VENCEDOR E VENCIDO, DEVE SER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALITÁRIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E PRECISO SOBRE A MATÉRIA TRAZIDA À BAILA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível já julgado unanimemente pela e. 2ª Câmara de Direito Privado, em que fora conhecido e dado parcial provimento ao recurso voluntário interposto pelo aqui embargado.
2. Inconformada, a embargante ofereceu Aclaratórios, afirmando, em linhas gerais, que houve omissão por este Juízo quando do julgamento do Apelo, posto que, ao reconhecer a sucumbência recíproca igualitária, mantendo as decisões anteriores, o acórdão recorrido deixou de verificar as considerações jurídicas pelas quais não merece reforma a decisão embargada no que pertine à condenação do embargado, aos honorários de 10%. Alega, ainda, que, segundo o art. 86, parágrafo único, do CPC/15, em caso da litigante decair em parte mínima do seu pedido, este arcará com as despesas e honorários por inteiro.
3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que o voto embargado não deixou, como alega a embargante, de verificar as considerações jurídicas que levaram a reforma da decisão a quo no sentido de condenar a embargante aos honorários de 10%, por considerar que no caso dos autos ambas as partes foram vencedor e vencido no petitório atinente aos pedidos executórios.
4. Dentro dos pedidos constantes da exordial da impugnação de cumprimento de sentença, o embargado foi vencedor quanto a suspensão do despacho que homologou os cálculos apresentados pela exequente aqui embargante e na determinação do envio dos autos a Contadoria do Fórum. E sucumbiu quanto ao pedido de incorreta incidência dos juros e na manutenção da penhora on line.
5. Assim, conformidade com os precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios, este colegiado, que a sucumbência é recíproca, reconheceu de forma proporcional, como postulado pelo em seu recurso.
6. Desta forma, verificada a inexistência de omissão apontada pela embargante e concluindo que a sua pretensão nos presentes aclaratórios é rediscutir matéria agora a seu favor, impõe-se a sua rejeição.
7. Por oportuno, ressalte-se que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista da embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
8. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
9. Denota-se, ainda, do exame dos fólios, a nítida pretensão da embargante de procrastinar o andamento do feito, com a postergação do trânsito em julgado material da sentença impugnada, ferindo princípios basilares do processo, como o da cooperação e da razoável duração do processo, impondo-se, como medida inibitória da conduta, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada e em favor da embargada, devendo por ocasião da interposição de eventual recurso, proceder-se ao seu depósito (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
10. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão embargada, mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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