TJCE 0625935-58.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, E § 4º, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA ATRAVÉS DE ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se determinou a produção antecipada de provas encontra-se adequadamente fundamentada, eis que referindo-se ao contexto fático descortinado através dos autos, notadamente ao fato de que muitas das testemunhas não residem em imóvel próprio, podendo, assim, mudar de endereço com maior facilidade o Magistrado a quo demonstrou a imprescindibilidade da medida acautelatória, não apenas em função do decurso de tempo, mas também da possibilidade concreta de prejuízo advindo da não localização das referidas pessoas, devendo-se, outrossim, ponderar que o fato ocorreu em 21/08/2016, portanto há mais de 01 (um) ano, o que só reforça a imprescindibilidade da cautela.
2. Ademais, conforme dicção do art. 563, do Código de Processo Penal, vigora, no âmbito do rito processual em comento, o princípio "pas de nullité sans grief", de modo que o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo.
3. Nessa perspectiva, não se verifica nenhum dano potencial decorrente da produção antecipada de provas, uma vez que a Defensoria Pública foi designada para assistir o paciente no processo, admitindo-se reinquirição de testemunhas, bem como ampla produção de elementos probatórios, caso ele venha a comparecer.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625935-58.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Roberto Alves da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, E § 4º, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA ATRAVÉS DE ATO DECISÓRIO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se determinou a produção antecipada de provas encontra-se adequadamente fundamentada, eis que referindo-se ao contexto fático descortinado através dos autos, notadamente ao fato de que muitas das testemunhas não residem em imóvel próprio, podendo, assim, mudar de endereço com maior facilidade o Magistrado a quo demonstrou a imprescindibilidade da medida acautelatória, não apenas em função do decurso de tempo, mas também da possibilidade concreta de prejuízo advindo da não localização das referidas pessoas, devendo-se, outrossim, ponderar que o fato ocorreu em 21/08/2016, portanto há mais de 01 (um) ano, o que só reforça a imprescindibilidade da cautela.
2. Ademais, conforme dicção do art. 563, do Código de Processo Penal, vigora, no âmbito do rito processual em comento, o princípio "pas de nullité sans grief", de modo que o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo.
3. Nessa perspectiva, não se verifica nenhum dano potencial decorrente da produção antecipada de provas, uma vez que a Defensoria Pública foi designada para assistir o paciente no processo, admitindo-se reinquirição de testemunhas, bem como ampla produção de elementos probatórios, caso ele venha a comparecer.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625935-58.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Roberto Alves da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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