TJCE 0625948-57.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO MOTIVADO NA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de desclassificação da tipificação penal, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
02. A segregação cautelar do paciente fora decretada diante da diversidade de droga apreendida, quantidade e apetrechos indicativos de comercialização, o que autorizam sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
04. O paciente foi preso em flagrante na data de 04.07.2017, prisão esta convertida em prisão preventiva na data de 07.07.2017, tendo o acusado sido denunciado em 10.08.2017, e citado em 24.08.2017. Feito tramitando dentro da razoabilidade não havendo nenhum excesso de prazo ou desídia estatal a ensejar a concessão da presente ordem, de ofício.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625948-57.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO MOTIVADO NA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de desclassificação da tipificação penal, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
02. A segregação cautelar do paciente fora decretada diante da diversidade de droga apreendida, quantidade e apetrechos indicativos de comercialização, o que autorizam sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
04. O paciente foi preso em flagrante na data de 04.07.2017, prisão esta convertida em prisão preventiva na data de 07.07.2017, tendo o acusado sido denunciado em 10.08.2017, e citado em 24.08.2017. Feito tramitando dentro da razoabilidade não havendo nenhum excesso de prazo ou desídia estatal a ensejar a concessão da presente ordem, de ofício.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625948-57.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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