TJCE 0625948-91.2016.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. NOVO CPC. PREVISÃO EXPRESSA NO § ÚNICO DO ART. 400 E ART. 403. ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. PRAZO DE 05 DIAS DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV FINANCEIRA contra decisão interlocutória proferida em sede de Ação Cautelar, que determinou a exibição dos contratos celebrados com a autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso em tela, o interesse de agir resta patente, posto que a autora pretendia com a ação cautelar em tela a exibição de contrato que seria discutido em sede de ação principal. In casu, considerando que a ação foi proposta sob a égide do CPC de 1973, ainda prevalecia o processo cautelar autônomo. Ademais, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de "que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos e contratos bancários -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada. (STJ - AgRg no Ag: 1337079 PB 2010/0145136-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011).
No que tange ao cabimento de multa em ação cautelar de exibição de documento, cumpre destacar que prevalecia, anteriormente ao advento do novo CPC, o entendimento de que seria incabível a multa, em consonância com a súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, que enunciava: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Ocorre que com a entrada em vigor do NCPC, tal súmula restou superada, vez que o Código de forma expressa enuncia, em seu § único, do art. 400, a possibilidade do Magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, caso necessário. Além disso, o § único do art. 403 também prevê a possibilidade de aplicação do pagamento de multa no caso de terceiro não proceder a exibição de documento. Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
No caso em tela, a multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, encontrando-se tal valor em perfeita harmonia com o seu objetivo principal e razoável diante da situação concreta, não havendo que se falar em valor excessivo. Outrossim, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Na vertente caso, já havia transcorrido desde a primeira determinação judicial mais de 11(onze) meses sem o devido cumprimento. Sendo assim, mostra-se razoável o prazo de mais 5 (cinco) dias úteis, já que se trata de ato simples e corriqueiro, de responsabilidade integral da instituição financeira.
Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625948-91.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ. NOVO CPC. PREVISÃO EXPRESSA NO § ÚNICO DO ART. 400 E ART. 403. ENUNCIADO Nº 54 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. PRAZO DE 05 DIAS DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela BV FINANCEIRA contra decisão interlocutória proferida em sede de Ação Cautelar, que determinou a exibição dos contratos celebrados com a autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso em tela, o interesse de agir resta patente, posto que a autora pretendia com a ação cautelar em tela a exibição de contrato que seria discutido em sede de ação principal. In casu, considerando que a ação foi proposta sob a égide do CPC de 1973, ainda prevalecia o processo cautelar autônomo. Ademais, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de "que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos e contratos bancários -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada. (STJ - AgRg no Ag: 1337079 PB 2010/0145136-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2011).
No que tange ao cabimento de multa em ação cautelar de exibição de documento, cumpre destacar que prevalecia, anteriormente ao advento do novo CPC, o entendimento de que seria incabível a multa, em consonância com a súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça, que enunciava: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Ocorre que com a entrada em vigor do NCPC, tal súmula restou superada, vez que o Código de forma expressa enuncia, em seu § único, do art. 400, a possibilidade do Magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, caso necessário. Além disso, o § único do art. 403 também prevê a possibilidade de aplicação do pagamento de multa no caso de terceiro não proceder a exibição de documento. Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
No caso em tela, a multa foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, encontrando-se tal valor em perfeita harmonia com o seu objetivo principal e razoável diante da situação concreta, não havendo que se falar em valor excessivo. Outrossim, tal valor encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Na vertente caso, já havia transcorrido desde a primeira determinação judicial mais de 11(onze) meses sem o devido cumprimento. Sendo assim, mostra-se razoável o prazo de mais 5 (cinco) dias úteis, já que se trata de ato simples e corriqueiro, de responsabilidade integral da instituição financeira.
Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0625948-91.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Descontos dos benefícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus