TJCE 0625969-33.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 25 DE OUTUBRO DE 2017. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente José Wellington Sousa Oliveira, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal, em virtude de excesso de prazo na formação da culpa.
2. O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Súmula 15 do TJCE.
3. Por outro lado, também não há que se falar de inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, estando os autos com audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, qual seja, o dia 25 de outubro de 2017, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos. Precedentes dos Tribunais pátrios.
4. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação.
6. Ressalte-se, que é assente na jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que eventuais circunstâncias favoráveis não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625969-33.2017.8.06.0000, em que figura como paciente José Wellington Sousa Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, pelo conhecimento da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 25 DE OUTUBRO DE 2017. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente José Wellington Sousa Oliveira, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal, em virtude de excesso de prazo na formação da culpa.
2. O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Súmula 15 do TJCE.
3. Por outro lado, também não há que se falar de inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, estando os autos com audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, qual seja, o dia 25 de outubro de 2017, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos. Precedentes dos Tribunais pátrios.
4. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação.
6. Ressalte-se, que é assente na jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que eventuais circunstâncias favoráveis não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625969-33.2017.8.06.0000, em que figura como paciente José Wellington Sousa Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, pelo conhecimento da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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