TJCE 0625974-55.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso desde 10.06.2015, pela suposta prática do art. 33, 35 e 40 da Lei 11.343-06, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 57/60, que foi prolatada sentença condenatória em 28/07/2017, fixando a pena do acusado de 11(onze) anos e 6(seis) meses de reclusão e 1.738 dias/multa, a ser cumprida em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, por ofensa à ordem pública, haja vista risco de reiteração delitiva.
3. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, assim resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a segregação se encontra baseado em novo título judicial. Precedentes.
4. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA
1. Paciente preso desde 10.06.2015, pela suposta prática do art. 33, 35 e 40 da Lei 11.343-06, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 57/60, que foi prolatada sentença condenatória em 28/07/2017, fixando a pena do acusado de 11(onze) anos e 6(seis) meses de reclusão e 1.738 dias/multa, a ser cumprida em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, por ofensa à ordem pública, haja vista risco de reiteração delitiva.
3. Sobrevindo sentença condenatória pelo juízo monocrático, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, assim resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante acerca do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a segregação se encontra baseado em novo título judicial. Precedentes.
4. ORDEM PREJUDICADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada diante da superveniência de sentença condenatória, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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