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Jurisprudência


TJCE 0625976-25.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE IMPROCEDENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR PAUTADA EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de associação criminosa e receptação, delitos tipificados, respectivamente, nos artigos 288, parágrafo único, e 180, caput, do Código Penal. Além disso, alegou que a custódia cautelar do ora paciente vem se prolongando de forma indevida, pugnando pelo reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa do mesmo. 2. Compulsando a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para manter a prisão preventiva do ora paciente, constatou-se que a mesma está amparada em entendimentos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça como razões suficientes para a determinação de prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Sobre o tema do excesso de prazo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. Precedentes. 4. Compulsando as informações prestadas pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, verifica-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, apensar de consistir em persecução criminal impulsionada em face de 7 (sete) réus. Além disso, o Juízo a quo consignou a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2017, data bastante próxima, oportunidade em que a instrução processual terá início e com a legítima expectativa de que evolua de modo satisfatório. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625976-25.2017.8.06.0000, impetrado por Carlos André Barbosa de Carvalho em favor do paciente ALISSON FERREIRA DA SILVA contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente em exercício do órgão julgador

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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