TJCE 0625983-17.2017.8.06.0000
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97. RÉU ABSOLVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. GENITORA DA VITIMA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE PARA PROPOR O PRESENTE RECURSO. AÇÃO CARENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP NÃO SATISFEITAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 623 do Código de Processo Penal brasileiro, "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
2. Ademais, a ação revisional não é uma espécie de segunda apelação, mas, sim, uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para o reexame de provas exaustivamente examinadas na sentença e na apelação interposta, as quais não foram desconstituídas por qualquer elemento novo de convicção.
3. Destacando-se a ilegitimidade da requerente e a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, revolver provas já analisadas, enfim, refazer um julgado já acobertado pelo manto da coisa soberanamente julgada, o que, peremptoriamente não é admissível.
4. Dou por não conhecido o presente recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento do presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ART. 302, §1º, III, DA LEI Nº 9503/97. RÉU ABSOLVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. GENITORA DA VITIMA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA PARTE REQUERENTE PARA PROPOR O PRESENTE RECURSO. AÇÃO CARENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP NÃO SATISFEITAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o artigo 623 do Código de Processo Penal brasileiro, "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."
2. Ademais, a ação revisional não é uma espécie de segunda apelação, mas, sim, uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para o reexame de provas exaustivamente examinadas na sentença e na apelação interposta, as quais não foram desconstituídas por qualquer elemento novo de convicção.
3. Destacando-se a ilegitimidade da requerente e a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, revolver provas já analisadas, enfim, refazer um julgado já acobertado pelo manto da coisa soberanamente julgada, o que, peremptoriamente não é admissível.
4. Dou por não conhecido o presente recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento do presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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