TJCE 0625983-51.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, se já houve o cumprimento significativo do contrato, com a quitação de quase a totalidade das prestações, deve ser indeferida a retomada do bem objeto da ação, dispondo o credor da ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor. Trata-se de uma forma restritiva do abuso do direito contratual à sua resolução e ao perdimento do bem objeto do contrato em favor do credor de pequena monta como meio de compelir o devedor a seu pagamento forçoso. Embora não prevista expressamente em lei, a teoria vem sendo aplicada em muitos casos, tendo como base o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
2. Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato de que a devedora pagou 50 (cinquenta) das 60 (sessenta) prestações contratadas, o que equivale a 80% (oitenta por cento) das parcelas devidas, denotando a boa-fé contratual do contratante, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeira instância que aplicou a teoria do adimplemento substancial ao caso concreto.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, se já houve o cumprimento significativo do contrato, com a quitação de quase a totalidade das prestações, deve ser indeferida a retomada do bem objeto da ação, dispondo o credor da ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor. Trata-se de uma forma restritiva do abuso do direito contratual à sua resolução e ao perdimento do bem objeto do contrato em favor do credor de pequena monta como meio de compelir o devedor a seu pagamento forçoso. Embora não prevista expressamente em lei, a teoria vem sendo aplicada em muitos casos, tendo como base o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
2. Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato de que a devedora pagou 50 (cinquenta) das 60 (sessenta) prestações contratadas, o que equivale a 80% (oitenta por cento) das parcelas devidas, denotando a boa-fé contratual do contratante, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeira instância que aplicou a teoria do adimplemento substancial ao caso concreto.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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