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Jurisprudência


TJCE 0625995-31.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º (SEGUNDA PARTE), C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 3. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos. 1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como naquele pelo qual se manteve a constrição cautelar, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime, pois que a paciente confessou que iria dar fuga aos corréus, os quais adentraram a residência da vítima, para subtrair-lhe os pertences, e contra ela efetuaram disparos de arma de fogo, os quais não a atingiram por circunstâncias alheias à vontade daqueles. 2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. No que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não restou constatada afronta ao princípio da razoabilidade, diante da complexidade de que se reveste o feito originário, que envolve pluralidade de acusados (quatro) e multiplicidade de condutas delitivas (duas), inclusive de difícil apuração, havendo, ademais, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja o dia 11/09/2017, conjuntura que implica a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 4. No que concerne ao pleito de prisão domiciliar, impossível sua análise, porquanto não juntado aos fólios, ao contrário do que afirma o impetrante, qualquer documento hábil a comprovar que a paciente possui filhos menores de idade, bem como não demonstrada a imprescindibilidade daquela aos seus cuidados, não estando, assim, satisfeitos os requisitos previstos no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0625995-31.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Luana Braga da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de setembro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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