TJCE 0625998-83.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO (ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 4 (QUATRO) INDICIADOS E SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES NÃO PROVIMENTO TRÂMITE REGULAR AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal.
5. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade no julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO (ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, DO CPB) PRISÃO PREVENTIVA DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 4 (QUATRO) INDICIADOS E SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES NÃO PROVIMENTO TRÂMITE REGULAR AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES INOCORRÊNCIA FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal.
5. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade no julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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