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Jurisprudência


TJCE 0625998-83.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO MAJORADO E QUADRILHA OU BANDO (ART. 157, § 2º, I E II E ART. 288, DO CPB) – PRISÃO PREVENTIVA – DEFESA ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 4 (QUATRO) INDICIADOS E SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS CRIMES – NÃO PROVIMENTO – TRÂMITE REGULAR – AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA – DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES – INOCORRÊNCIA – FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa. 3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie. 4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal. 5. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade no julgamento do feito. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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