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Jurisprudência


TJCE 0626002-57.2016.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Na casuística, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem contradições, todos os pontos levantados na espécie, ao rejeitar o recurso de agravo de instrumento aforado, explicitando todas as razões para tanto, ao manter a decisão monocrática que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Recorrente sem efeito suspensivo. III – Incabível a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, à luz da Súmula nº 18 do TJCE e precedentes das Cortes Superiores. IV - Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. V - Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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