TJCE 0626002-57.2016.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Na casuística, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem contradições, todos os pontos levantados na espécie, ao rejeitar o recurso de agravo de instrumento aforado, explicitando todas as razões para tanto, ao manter a decisão monocrática que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Recorrente sem efeito suspensivo. III Incabível a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, à luz da Súmula nº 18 do TJCE e precedentes das Cortes Superiores. IV - Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. V - Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Na casuística, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem contradições, todos os pontos levantados na espécie, ao rejeitar o recurso de agravo de instrumento aforado, explicitando todas as razões para tanto, ao manter a decisão monocrática que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Recorrente sem efeito suspensivo. III Incabível a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, à luz da Súmula nº 18 do TJCE e precedentes das Cortes Superiores. IV - Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. V - Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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