TJCE 0626004-27.2016.8.06.0000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMCE. LIMITAÇÃO ETÁRIA. MOMENTO DE AFERIÇÃO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é uma ação civil de rito sumário especial destinada à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito líquido e certo.
2.A limitação etária de 30 (trinta) anos para ingresso na carreira militar se justifica em razão da natureza e das atribuições do cargo a ser ocupado, sendo a inscrição o momento adequado para essa aferição. Súmula nº 683 do STF.
3.Tal restrição possui amparo na CF/1988, no Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, no edital que rege o certame e em vasto acervo jurisprudencial, não tendo sido identificada, na espécie, qualquer arbitrariedade.
4.Como o impetrante completou 31 (trinta e um) anos antes mesmo da inscrição no concurso, não restou identificado o alegado direito líquido e certo.
5.Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
RELATOR
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMCE. LIMITAÇÃO ETÁRIA. MOMENTO DE AFERIÇÃO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O mandado de segurança é uma ação civil de rito sumário especial destinada à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito líquido e certo.
2.A limitação etária de 30 (trinta) anos para ingresso na carreira militar se justifica em razão da natureza e das atribuições do cargo a ser ocupado, sendo a inscrição o momento adequado para essa aferição. Súmula nº 683 do STF.
3.Tal restrição possui amparo na CF/1988, no Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, no edital que rege o certame e em vasto acervo jurisprudencial, não tendo sido identificada, na espécie, qualquer arbitrariedade.
4.Como o impetrante completou 31 (trinta e um) anos antes mesmo da inscrição no concurso, não restou identificado o alegado direito líquido e certo.
5.Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 27 de abril de 2017.
RELATOR
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Limite de Idade
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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