TJCE 0626004-90.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ACORDO EXTRAJUDICIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na espécie, compulsando os autos eletrônicos de origem (proc. nº 0136040-51.2017.8.06.0001), mediante o sistema eSaj, observa-se que, após a interposição do presente recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial, nos termos expostos às fls. 195-198 daqueles fólios. Na transação anunciada, as partes requerem a homologação do acordo e a consequente extinção do processo originário, bem assim a desistência do presente recurso de agravo de instrumento.
3. Assim, em função do acordo celebrado entre as partes litigantes, houve perda superveniente do objeto do presente recurso, não subsistindo o interesse recursal na espécie.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ACORDO EXTRAJUDICIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão.
2. Na espécie, compulsando os autos eletrônicos de origem (proc. nº 0136040-51.2017.8.06.0001), mediante o sistema eSaj, observa-se que, após a interposição do presente recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial, nos termos expostos às fls. 195-198 daqueles fólios. Na transação anunciada, as partes requerem a homologação do acordo e a consequente extinção do processo originário, bem assim a desistência do presente recurso de agravo de instrumento.
3. Assim, em função do acordo celebrado entre as partes litigantes, houve perda superveniente do objeto do presente recurso, não subsistindo o interesse recursal na espécie.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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