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Jurisprudência


TJCE 0626009-15.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO MODUS OPERANDI E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO DO JÚRI. CONCESSÃO EX OFFICIO. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica aos impetrantes, visto que se verifica que a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Analisando-se a mencionada decisão pôde-se apreender que, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na sentença condenatória a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal. 3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através do modus operandi e da inclinação à reiteração delitiva, mormente porque o paciente assassinou a vítima na presença de seus familiares, mediante diversos disparos de arma de fogo no rosto e na cabeça. Ainda, destaca-se, que o crime foi cometido como "ato final" de uma série de ameaças que o réu proferia contra sua ex-companheira e familiares dela, caso houvesse rompimento do relacionamento, sendo a vítima sua ex-cunhada, situação de violência que infelizmente não é incomum na localidade e de difícil proteção por parte dos órgãos de segurança pública. 4. Somando-se a isso, destaco que, o paciente foi condenado pelo Tribunal de Júri à pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. A partir da prolação da sentença penal condenatória, prevalece o princípio in dubio pro societate, não havendo mais que se falar em ampla presunção de inocência, exatamente porque houve uma cognição judicial ampla, após ser facultado ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa. Se um réu pode permanecer preso ainda durante a instrução criminal, quando pesam contra ele meros indícios de autoria e materialidade, com muito maior razão pode ser segregado do convívio social quando vem a ser condenado criminalmente através do devido processo legal que coletou provas plenas e irrefutáveis de autoria e materialidade do crime. 5. No que se refere ao pedido de junção dos procedimentos específicos do ECA, com o procedimento de competência do Júri, sob o argumento de que seriam conexos e, não tendo sido atendido o pedido, ocasionou prejuízo à Defesa, devendo ser declarada a nulidade relativa, não há como prosperar, vez que não há nenhuma dependência das substâncias do Código de Processo Penal e Estatuto da Criança e Adolescente, além de que a fase probatória já se encontra preclusa, pois deveria ter sido feito o requerimento por ocasião da apresentação da resposta preliminar, ou após a instrução probatória. 6. Já, no que se refere à irresignação dos impetrantes quanto à formulação dos quesitos propostos na Sessão do Júri, sob o argumento de que o MM. Juiz Presidente cometeu um erro de caráter absoluto, requerendo seja reconhecida a nulidade se for o caso até mesmo ex officio, tal pedido de igual modo não merece provimento. Nos termos do que dispõe o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, indigitadas máculas deveriam ser arguidas em momento oportuno, qual seja, em Plenário, logo depois de ocorrerem. Contudo, vê-se da Ata da Sessão de Julgamento (fls. 09/20), que nada foi alegado pelos causídicos presentes na Sessão, razão pela qual, eventuais vícios, porventura existentes, encontrar-se-iam acobertados pelo manto da preclusão, sendo considerados, portanto, sanados. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626009-15.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes José Erismar Ferreira Lima e Laécio de Sousa Lima, em favor de Suzilânio da Silva Fonseca, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quixeré. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixeré
Comarca : Quixeré
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