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Jurisprudência


TJCE 0626015-56.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO – HOME CARE COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS - RESTRIÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE QUANTO AO TEMPO DIÁRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE ENCONTRA NO ART. 51, INCISO IV E §1º INCISO II, DO CDC E NOS PRECEDENTES DO STJ – RISCO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE SE REVELA PELO QUADRO DO AGRAVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No presente caso, o profissional da saúde habilitado para cuidar do agravado recomendou, de forma expressa, o tratamento domiciliar com acompanhamento integral, durante 24 horas por dia, por prazo indeterminado. Todavia, o plano/agravante defende a diminuição do referido tratamento para apenas 12 horas diárias. Por sua vez, o juízo de origem, em antecipação de tutela, deferiu a internação domiciliar por 24 horas diárias. 2 – Na melhor interpretação do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do CDC, mostra-se abusiva qualquer cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, entendida esta como aquela que restringe direitos inerentes à natureza contratual. 3 – O STJ possui entendimentos de que a internação domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar, e que é vedado aos planos de saúde limitar no tempos a internação do paciente. Precedentes. 4 – No presente caso, os direitos inerentes à natureza contratual são o direito à saúde e à vida do agravado. Diante disso, a probabilidade do direito do autor revela-se na desvantagem exagerada que constitui limitar sua internação a apenas 12 horas diárias, como quer o plano agravante, quando o médico habilitado a prescreveu por 24 horas diárias. 5 – Ademais, reforçando a probabilidade do direito do autor, ora agravado, pelos precedente do STJ, extrai-se que, sendo a internação domiciliar desdobramento da internação hospitalar, não pode aquela ser limitada no tempo pelo plano de saúde. 6 – Quanto ao risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes encontram-se presentes dadas as condições pelas quais passa o agravado. 7 – O recorrido é pessoa idosa, portador de Parkinson e Esquizofrenia, que apresenta quadro de consciência diminuída, sem condições de se alimentar sozinho, necessitando de dieta enteral e aspiração por vias aéreas, haja vista o risco de engasgo. Diante deste quadro penoso, a situação pela qual passa o agravado revela o patente risco de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que há possibilidade de agravamento do seu quadro, ou até mesmo de óbito, caso não seja prestado o atendimento adequado, indicado pelo médico, no prazo correto. 8 – Por fim, a fim que não se cogite da irreversibilidade da medida deferida, é possível sua reversão, com a consequente cobrança dos custos decorrentes do aludido tratamento. 9 – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0626015-56.2016.8.06.0000, oriundos do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e JOSÉ FRANCISCO PASSOS BEZERRIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de agosto de 2017. ROSILENE FERREIRA T FACUNDO Relatora (Juíza Convocada) Portaria nº 1.712/2016.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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