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Jurisprudência


TJCE 0626018-74.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). PACIENTES PRESOS DESDE 23 DE SETEMBRO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA, AGUARDANDO A DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 28 DE NOVEMBRO DE 2016 COM A FINALIDADE DE CITAR CORRÉU. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM EM PRESOS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III, IV E V, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. RECOMENDAÇÃO QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR IMPULSO AO FEITO. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos em 23 de setembro de 2017 pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II do Código Penal). Em suma, alega o impetrante que a prisão imposta aos pacientes é ilegal, considerando que há nos autos inequívoco excesso de prazo, já que até a presente data a instrução criminal ainda não foi iniciada. Os prazos processuais não devem ser avaliados de forma estritamente matemática, porém tenho que a prisão se prolonga por prazo excessivo, fugindo do razoável, mormente porque os pacientes se encontram presos cautelarmente desde 23 de setembro de 2016 e a instrução criminal ainda não foi iniciada. O juízo de primeiro grau expediu carta precatória para a Comarca de Icapuí em 28 de novembro de 2016 para a realização da citação do corréu e até a presente data a mesma não foi devolvida. Com isso resta configurado a ocorrência de indevido excesso de prazo. Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319, do Código de Processo Penal. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado em tese aos pacientes, porém de igual forma necessário considerar que o elastério demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor dos pacientes as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator. Recomendação ao juízo de primeiro grau que realize os melhores esforços para que o feito tenho impulso adequado e seja julgado no menor espaço de tempo possível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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