TJCE 0626019-59.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DELONGA NO JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA EM JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
2. No presente caso, todavia, em que pese a ocorrência de um certo retardo, há notícia advinda do magistrado de primeiro grau de que o processo será julgado nos próximos dias..
3. Ademais, deve ser ressaltada a gravidade dos fatos e complexidade da causa em julgamento, cuidando-se de ação penal que conta com 2 (dois) réus, onde o Ministério Público pretende a condenação dos acusados pela prática de múltiplos delitos, tipificados nos artigos do art. 33 caput e art. 35 ambos da Lei 11.343/06, no art. 16 da Lei nº 10.826/03, art. 180, § 3º e art. 311, do CPB, c/c o art. 69 do CPB, o que por certo exige maior tempo para a devida análise da causa.
4. Ordem denegada com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DELONGA NO JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA EM JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
2. No presente caso, todavia, em que pese a ocorrência de um certo retardo, há notícia advinda do magistrado de primeiro grau de que o processo será julgado nos próximos dias..
3. Ademais, deve ser ressaltada a gravidade dos fatos e complexidade da causa em julgamento, cuidando-se de ação penal que conta com 2 (dois) réus, onde o Ministério Público pretende a condenação dos acusados pela prática de múltiplos delitos, tipificados nos artigos do art. 33 caput e art. 35 ambos da Lei 11.343/06, no art. 16 da Lei nº 10.826/03, art. 180, § 3º e art. 311, do CPB, c/c o art. 69 do CPB, o que por certo exige maior tempo para a devida análise da causa.
4. Ordem denegada com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 6 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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