TJCE 0626020-44.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS CONDENADO À PENA TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DO FEITO PENAL. PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. RÉU EM LIBERDADE. AÇÃO PENAL ENCERRADA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS EM FACE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTO AO PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS, PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO, E VAI CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAR O CÁRCERE CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão dos pacientes é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão, em 14 de junho de 2016, pelo crime de tráfico (artigo 33 caput e parágrafo 1º da Lei nº 11.343/06).
3. Informou o juízo de origem, por meio de Malote Digital, em 20 de setembro de 2017, que o o paciente Sidney da Silva Chagas foi condenado em sentença datada de 11/09/2017 à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Já o paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor, posto que houve substituição da sua pena de reclusão por duas restritivas de direito, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus em relação ao paciente Marcos Antônio Felipio dos Santos, já que foi beneficiado com a liberdade e o reconhecimento do direito de apelar livre. Em relação ao paciente Sidney da Silva Chagas, igualmente prejudicado em face do julgamento do feito, porém deve haver adequação do regime, tendo em vista a sentença condenatória proferida fixou o regime semiaberto.
5. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
6. Ordem prejudicada em relação ao paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos. Pertinente ao paciente Sidney da Silva Chagas, vai concedida a ordem de ofício para adequar o cárcere cautelar ao regime semiaberto imposto na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido em relação ao paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos e em relação ao paciente Sidney da Silva Chagas, conceder a ordem de ofício para adequar o regime ao semiaberto, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS CONDENADO À PENA TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICADO EM FACE DO ENCERRAMENTO DO FEITO PENAL. PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. RÉU EM LIBERDADE. AÇÃO PENAL ENCERRADA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE MARCOS ANTÔNIO FILIPIO DOS SANTOS EM FACE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTO AO PACIENTE SIDNEY DA SILVA CHAGAS, PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, EM FACE DO JULGAMENTO DO FEITO, E VAI CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAR O CÁRCERE CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão dos pacientes é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão, em 14 de junho de 2016, pelo crime de tráfico (artigo 33 caput e parágrafo 1º da Lei nº 11.343/06).
3. Informou o juízo de origem, por meio de Malote Digital, em 20 de setembro de 2017, que o o paciente Sidney da Silva Chagas foi condenado em sentença datada de 11/09/2017 à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Já o paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, tendo sido expedido alvará de soltura em seu favor, posto que houve substituição da sua pena de reclusão por duas restritivas de direito, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus em relação ao paciente Marcos Antônio Felipio dos Santos, já que foi beneficiado com a liberdade e o reconhecimento do direito de apelar livre. Em relação ao paciente Sidney da Silva Chagas, igualmente prejudicado em face do julgamento do feito, porém deve haver adequação do regime, tendo em vista a sentença condenatória proferida fixou o regime semiaberto.
5. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
6. Ordem prejudicada em relação ao paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos. Pertinente ao paciente Sidney da Silva Chagas, vai concedida a ordem de ofício para adequar o cárcere cautelar ao regime semiaberto imposto na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido em relação ao paciente Marcos Antônio Filipio dos Santos e em relação ao paciente Sidney da Silva Chagas, conceder a ordem de ofício para adequar o regime ao semiaberto, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão