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Jurisprudência


TJCE 0626021-97.2015.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA POR SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. DESCABIMENTO. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequente em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica do executado. 2- No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão atacada com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, sustentando não ser necessária a juntada das certidões da Junta comercial e da situação cadastral do executado perante a Receita Federal. 3 – De acordo com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ‘’o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil’ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014). 4- Portanto, mesmo que se adote a premissa de que houve o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada, essa circunstância não é suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica, requisito essencial para sua desconsideração quando a relação jurídica instaurada entre as partes é de natureza civil, como na hipótese em exame. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0626021-97.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 30 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Cheque
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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