TJCE 0626026-51.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de 17( dezessete) incidentes processuais, bem como houve a necessidade de expedição de carta precatória, contudo o processo encontra-se em fase de alegações finais, portanto encerrada a instrução processual, o que mostra que a tramitação processual está dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes STJ.
03. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de 17( dezessete) incidentes processuais, bem como houve a necessidade de expedição de carta precatória, contudo o processo encontra-se em fase de alegações finais, portanto encerrada a instrução processual, o que mostra que a tramitação processual está dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes STJ.
03. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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