TJCE 0626027-70.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DEPOIS SE RETRATOU, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM À DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A recorrente deve vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão. Portanto, não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal, quando não se revela utilidade e necessidade no novo julgamento, ante a obtenção de êxito na demanda na parte em que recorre.
2. No caso em tela, a agravante adversa decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, pugnando pela revogação da decisão e restituição do veículo. Entretanto, em juízo de retratação, o Magistrado Planicial determinou a devolução do veículo, condicionando-a ao depósito das parcelas vencidas e à comprovação do pagamento das vincendas. Feito o depósito judicial, o veículo foi restituído à devedora, consoante informa a própria agravante, ocorrendo a perda superveniente do objeto e, por via oblíqua, do interesse recursal.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DEPOIS SE RETRATOU, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM À DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A recorrente deve vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão. Portanto, não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal, quando não se revela utilidade e necessidade no novo julgamento, ante a obtenção de êxito na demanda na parte em que recorre.
2. No caso em tela, a agravante adversa decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, pugnando pela revogação da decisão e restituição do veículo. Entretanto, em juízo de retratação, o Magistrado Planicial determinou a devolução do veículo, condicionando-a ao depósito das parcelas vencidas e à comprovação do pagamento das vincendas. Feito o depósito judicial, o veículo foi restituído à devedora, consoante informa a própria agravante, ocorrendo a perda superveniente do objeto e, por via oblíqua, do interesse recursal.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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