TJCE 0626029-06.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART.157, §2°, I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO. ALEGATIVA, AINDA, DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU BEM COMO A QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo no oferecimento da denúncia devidamente superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente.
Impende assentar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida na instância de piso, ostenta suficiente fundamentação, apontando que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do processo deve-se ao modus operandi da perpetração criminosa.
Habeas Corpus não se presta à análise da prova da autoria delitiva, vez que não comporta dilação probatória, tornando-se, portanto, temerária e prematura a análise de tal questão nesta seara. Por tal razão, o exame da autoria do crime, tomada como prova propriamente dita, será reservado para o momento oportuno, que é o da instrução probatória, sob o crivo do contraditório, evitando-se, assim, prejuízo ao próprio agente.
Ordem parcialmente conhecida, e na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente a ordem, e nesta extensão, denega-la, , tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157, §2°, I E II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADA EM RAZÃO DE JÁ TER SIDO A MESMA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIDA PELO MAGISTRADO. ALEGATIVA, AINDA, DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU BEM COMO A QUE MANTEVE O DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DENEGADA.
Constrangimento ilegal do paciente por excesso de prazo no oferecimento da denúncia devidamente superado pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente.
Impende assentar que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, proferida na instância de piso, ostenta suficiente fundamentação, apontando que a necessidade de manutenção da segregação cautelar do processo deve-se ao modus operandi da perpetração criminosa.
Habeas Corpus não se presta à análise da prova da autoria delitiva, vez que não comporta dilação probatória, tornando-se, portanto, temerária e prematura a análise de tal questão nesta seara. Por tal razão, o exame da autoria do crime, tomada como prova propriamente dita, será reservado para o momento oportuno, que é o da instrução probatória, sob o crivo do contraditório, evitando-se, assim, prejuízo ao próprio agente.
Ordem parcialmente conhecida, e na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente a ordem, e nesta extensão, denega-la, , tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Aracoiaba
Comarca
:
Aracoiaba
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