TJCE 0626036-95.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
3. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, na companhia de um menor, utilizou-se de arma de fogo, restringiu a liberdade das vítimas, adentrou na residência de uma destas e subtraiu a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), devendo-se aquilatar, ainda, a existência de maus antecedentes criminais, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Ordem conhecida e denegada com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626036-95.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carlos Mardem Gomes Rodrigues contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
3. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, na companhia de um menor, utilizou-se de arma de fogo, restringiu a liberdade das vítimas, adentrou na residência de uma destas e subtraiu a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), devendo-se aquilatar, ainda, a existência de maus antecedentes criminais, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Ordem conhecida e denegada com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626036-95.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carlos Mardem Gomes Rodrigues contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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