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Jurisprudência


TJCE 0626046-42.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PACIENTE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhecida a presente ordem. Inicialmente, cabe salientar que em caso de concurso material a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada delito, de forma isolada. II. O delito de calúnia tem pena máxima de 02 (dois) anos, com o aumento de 1/3 (um terço) da pena em abstrato, por ter sido cometido, em tese, contra funcionário público, totalizando em 2(dois) anos e 8 (oito) meses, sendo, portanto, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, com base no art. 109, IV do Código Penal. Contudo, como o paciente possui mais de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme art. 115 do Código Penal, resultando no prazo final de 4 (quatro) anos, não tendo transcorrido, vez que o recebimento da denúncia foi 30/06/2014, há somente 3 (três) anos, 02 (dois) meses e 6 (seis) dias, ou seja, não há prescrição. III. O delito de difamação tem pena máxima de 01 (um) ano, com o aumento de 1/3 (um terço) da pena em abstrato, por ter sido contra funcionário público (art.141, II do CP), totalizando em 1(um) ano e 4 (quatro) meses, sendo, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, com base no art. 109, V do Código Penal. Contudo, como o paciente possui mais de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme art. 115 do Código Penal, resultando no prazo final de 2 (dois) anos, ocorrendo no caso em tela a prescrição retroativa, vez que o recebimento da denúncia foi 30/06/2014, tendo transcorrido 3 (três) anos, 02 (dois) meses e 6 (seis) dias. IV. O delito de injúria tem pena máxima de 06 (seis) meses, com o aumento de 1/3 (um terço) da pena em abstrato, por ter sido contra funcionário público (art.141, II do CP), totalizando em 8(oito) meses, sendo, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, com base no art. 109, VI do Código Penal. Contudo, como o paciente possui mais de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme art. 115 do Código Penal, resultando no prazo final de 01 (ano) e 06 (seis) meses, ocorrendo no caso em tela a prescrição retroativa, vez que o recebimento da denúncia foi 30/06/2014, tendo transcorrido 3 (três) anos, 02 (dois) meses e 6 (seis) dias. V. Ordem conhecida e parcialmente concedida, para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa do direito punitivo, com relação aos delitos de difamação e injúria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e consonância com o parecer ministerial, em CONHECER DA ORDEM e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Extinção da Punibilidade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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