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Jurisprudência


TJCE 0626062-64.2015.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. 1. Não existindo argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, mantém-se o julgamento monocrático que rejeitou os Embargos de Declaração. 2. Recurso cujos argumentos se confrontam com Súmula do STF. 3. Inteligência do art. 5º, II, Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 06 de março de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Atos Processuais
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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