main-banner

Jurisprudência


TJCE 0626071-55.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. INCLUSÃO DO PACIENTE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). POSIÇÃO HIERÁRQUICA RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 52, §2º, DA LEP, E ART. 312, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Se extrai do trecho da decisão vergastada, que a medida de encaminhar o paciente para presídio de segurança máxima com sua inclusão em regime disciplinar diferenciado (RDD), foi motivado após longa e minuciosa investigação policial onde se verificou que o acusado seria o fornecedor da droga comercializada pela organização criminosa investigada, possuindo papel relevante no grupo criminoso em questão, onde o decisum se encontra em consonância com o que determina o art. 52, §2°, da LEP, estando idoneamente fundamentado. 02. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde analiso, dessa forma, possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa. 03. Considerando o paciente ter sido preso em 14.06.2017, e a ação penal nº 0065626-20.2016.8.06.0112, possuir 10 acusados, inexistente desídia por parte do aparelho judiciário apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por não restar configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, estando o feito originário aguardando devolução dos mandados de notificação dos réus, mandados estes, frise-se, expedidos em 12.09.2017. 04. Restando devidamente fundamentada a decisão vergastada na garantia da ordem pública, diante da posição relevante do paciente na organização criminosa investigada, onde sua inclusão em regime disciplinar diferenciado (RDD) obedeceu os ditames do art. 52, § 2° da LEP, tendo ainda o juízo de origem individualizado a conduta do acusado por o mesmo já responder a outras ações penais, calcando a segregação cautelar na periculosidade do agente e o modus operandi empregado, estando presente os pressupostos elencados no art. 312, do CPP, conheço do mandamus, mas para denegar a ordem. 05. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626071-55.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Transferência de Preso
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
Mostrar discussão