TJCE 0626077-62.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 5. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES DE DILIGÊNCIAS.
1. Precipuamente, quanto ao pedido de extensão do benefício de prisão domiciliar colacionado aos autos às fls. 428/440, considero impossível o seu conhecimento.
2. Urge salientar, que é impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria quanto ao crime imputado por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
3. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 99/101) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza (fls. 96/100 - autos de origem).
4. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade da paciente e a gravidade in concreto do crime praticado, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.045g de maconha), demostrando alto risco de reiteração criminosa.
5. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar da paciente, constata-se que se pautaram na gravidade in concreto do suposto delito, revelada pelas circunstâncias flagranciais e na quantidade significativa de drogas ilícitas, além do envolvimento de um menor de idade, fatos que denotaram a execução da mercância ilícita, conforme destacado pelo magistrado de origem: "demonstra não se tratar de fato levado a efeito por criminosos inexperientes, mas sim por pessoas envolvidas há muito tempo com a prática ilícita.".
6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tal entorpecente possui alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, pondo em perigo a ordem pública.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Por outro lado, em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar da paciente, por sofrer de doença renal e estar acometida de 'Chikungunya', verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde da paciente, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Recomenda-se, mais uma vez, que a impetrante envie a petição protocolada às fls. 428/440, juntamente aos documentos acostados às fls. 441/471, ao setor competente deste Tribunal para autuação e registro por processamento eletrônico de novo Habeas Corpus, a fim de que sejam redistribuídos a esta relatoria por prevenção para que seja procedido ao escorreito julgamento.
10. Ainda, conforme parte final do parecer do Ministério Público de primeiro grau, visando assegurar a integridade física da mesma, requer seja oficiado à unidade prisional onde ela se encontra, para, em um prazo de 24 horas, sejam averiguadas as suas condições de saúde. Em seguida, que o resultado seja imediatamente encaminhado ao Juízo a quo. Além disso, deve o Diretor da Unidade justificar se lá existem condições de realização de tratamento e quais outras unidades seriam as mais adequadas.
11. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626077-62.2017.8.06.0000, impetrado por Lucrécia Maria da Silva Holanda Cruz, em favor de Ângela Jordânia Sabino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NOVA PETIÇÃO ATRAVESSADA APÓS PARECER MINISTERIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONHECIMENTO. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAR JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA NESTA VIA PROCESSUAL. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADAS. CUSTÓDIA CAUTELAR BEM FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 5. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ALEGADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 318, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÕES DE DILIGÊNCIAS.
1. Precipuamente, quanto ao pedido de extensão do benefício de prisão domiciliar colacionado aos autos às fls. 428/440, considero impossível o seu conhecimento.
2. Urge salientar, que é impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria quanto ao crime imputado por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
3. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 99/101) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza (fls. 96/100 - autos de origem).
4. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade da paciente e a gravidade in concreto do crime praticado, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.045g de maconha), demostrando alto risco de reiteração criminosa.
5. Da exegese das decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar da paciente, constata-se que se pautaram na gravidade in concreto do suposto delito, revelada pelas circunstâncias flagranciais e na quantidade significativa de drogas ilícitas, além do envolvimento de um menor de idade, fatos que denotaram a execução da mercância ilícita, conforme destacado pelo magistrado de origem: "demonstra não se tratar de fato levado a efeito por criminosos inexperientes, mas sim por pessoas envolvidas há muito tempo com a prática ilícita.".
6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tal entorpecente possui alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, pondo em perigo a ordem pública.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Por outro lado, em relação ao pedido de substituição de prisão preventiva pela domiciliar da paciente, por sofrer de doença renal e estar acometida de 'Chikungunya', verifica-se que, igualmente, não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares. A par do exposto, não demonstrado, de forma inequívoca, a gravidade do atual estado de saúde da paciente, bem como a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, absolutamente inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
9. Recomenda-se, mais uma vez, que a impetrante envie a petição protocolada às fls. 428/440, juntamente aos documentos acostados às fls. 441/471, ao setor competente deste Tribunal para autuação e registro por processamento eletrônico de novo Habeas Corpus, a fim de que sejam redistribuídos a esta relatoria por prevenção para que seja procedido ao escorreito julgamento.
10. Ainda, conforme parte final do parecer do Ministério Público de primeiro grau, visando assegurar a integridade física da mesma, requer seja oficiado à unidade prisional onde ela se encontra, para, em um prazo de 24 horas, sejam averiguadas as suas condições de saúde. Em seguida, que o resultado seja imediatamente encaminhado ao Juízo a quo. Além disso, deve o Diretor da Unidade justificar se lá existem condições de realização de tratamento e quais outras unidades seriam as mais adequadas.
11. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626077-62.2017.8.06.0000, impetrado por Lucrécia Maria da Silva Holanda Cruz, em favor de Ângela Jordânia Sabino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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