TJCE 0626078-47.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a decisão fustigada violou o contraditório e a ampla defesa, se astreinte estipulada é exorbitante e se esta multa deverá ter seu montante limitado a certo valor.
2. A Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: a antecipação de tutela e a medida cautelar. A tutela cautelar é garantidora do resultado útil e eficaz do processo, já a tutela antecipada é satisfativa do direito da parte no plano fático. A característica principal destas é a provisoriedade, já que a decisão é tomada de plano para evitar danos graves e de difícil reparação. No caso em comento, resta evidente que a tutela de urgência deferida seria a antecipada não existindo, portanto, qualquer empecilho para a sua concessão, já que existiriam elementos, segundo o magistrado de primeiro grau, que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, não se verifica qualquer possível violação a lei adjetiva civil, ao contraditório e a ampla defesa no caso da liminar ser deferida inaudita altera pars, já que o Código de Processo Civil prevê tal possibilidade.
3. No caso, trata-se de relação contratual firmada pela parte agravada com a instituição financeira, aplicando-se à espécie a Lei nº 8.078/90 (CDC), consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4. Embora o agravante tenha afirmado a inexistência de falha na prestação do serviço, deixou de comprovar que o débito do valor total da fatura teria sido autorizado pela empresa agravada, o que poderia ser feito mediante simples prova documental, como por exemplo, por acordo assinado entre as partes, o que não ocorreu.
5. O desconto do valor total da fatura do cartão de crédito sem que fosse oportunizado ao consumidor o seu direito de optar pelo pagamento mínimo certamente acarretou danos a empresa agravada, já que teve suas finanças desorganizadas de forma súbita, o que possivelmente poderia acarretar danos irreparáveis construtora, na medida em que ficaria impossibilitada de adimplir os seus débitos com seus fornecedores. Desta forma, a decisão que determinou a devolução do valor a agravada foi a mais acertada, entretanto, o Juízo a quo deveria ter determinado que fosse decotado, do valor a ser restituído a construtora, o montante para o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito, como fora optado pela agravada.
6. No que se refere a multa diária aplicada ao caso concreto, o valor arbitrado pautou-se pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como avaliou as condições pessoais e econômicas das partes, a realidade da vida e as peculiaridades do caso concreto, portanto, demonstra-se ser o montante estipulado adequado para a presente querela.
7. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, sem ser onerosa demais à agravante, tampouco ínfima a ponto de incentivar o seu descumprimento, porém a astreinte deve ser limitada ao valor da discussão na lide, ou seja, ser restringida a quantia a ser restituída a empresa consumidora.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0626078-47.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO. FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a decisão fustigada violou o contraditório e a ampla defesa, se astreinte estipulada é exorbitante e se esta multa deverá ter seu montante limitado a certo valor.
2. A Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: a antecipação de tutela e a medida cautelar. A tutela cautelar é garantidora do resultado útil e eficaz do processo, já a tutela antecipada é satisfativa do direito da parte no plano fático. A característica principal destas é a provisoriedade, já que a decisão é tomada de plano para evitar danos graves e de difícil reparação. No caso em comento, resta evidente que a tutela de urgência deferida seria a antecipada não existindo, portanto, qualquer empecilho para a sua concessão, já que existiriam elementos, segundo o magistrado de primeiro grau, que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, não se verifica qualquer possível violação a lei adjetiva civil, ao contraditório e a ampla defesa no caso da liminar ser deferida inaudita altera pars, já que o Código de Processo Civil prevê tal possibilidade.
3. No caso, trata-se de relação contratual firmada pela parte agravada com a instituição financeira, aplicando-se à espécie a Lei nº 8.078/90 (CDC), consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
4. Embora o agravante tenha afirmado a inexistência de falha na prestação do serviço, deixou de comprovar que o débito do valor total da fatura teria sido autorizado pela empresa agravada, o que poderia ser feito mediante simples prova documental, como por exemplo, por acordo assinado entre as partes, o que não ocorreu.
5. O desconto do valor total da fatura do cartão de crédito sem que fosse oportunizado ao consumidor o seu direito de optar pelo pagamento mínimo certamente acarretou danos a empresa agravada, já que teve suas finanças desorganizadas de forma súbita, o que possivelmente poderia acarretar danos irreparáveis construtora, na medida em que ficaria impossibilitada de adimplir os seus débitos com seus fornecedores. Desta forma, a decisão que determinou a devolução do valor a agravada foi a mais acertada, entretanto, o Juízo a quo deveria ter determinado que fosse decotado, do valor a ser restituído a construtora, o montante para o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito, como fora optado pela agravada.
6. No que se refere a multa diária aplicada ao caso concreto, o valor arbitrado pautou-se pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como avaliou as condições pessoais e econômicas das partes, a realidade da vida e as peculiaridades do caso concreto, portanto, demonstra-se ser o montante estipulado adequado para a presente querela.
7. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, sem ser onerosa demais à agravante, tampouco ínfima a ponto de incentivar o seu descumprimento, porém a astreinte deve ser limitada ao valor da discussão na lide, ou seja, ser restringida a quantia a ser restituída a empresa consumidora.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0626078-47.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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