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Jurisprudência


TJCE 0626091-46.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Tráfico de drogas. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE ACERCA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGALMENTE FIXADOS. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Os impetrantes argumentam, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa da paciente, pois este encontra-se encarcerado desde a prisão em flagrante (ocorrida em 22/02/2017) e a fase instrutória ainda não está finalizada. A decisão apresenta fundamentação idônea, haja vista ter concluído, de acordo com os elementos dos autos, pela presença dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. Quanto ao cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal, não se deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta. Neste sentido, deve-se realizar uma análise dos elementos do caso concreto, de modo a averiguar se o descumprimento do prazo fixado na lei processual penal não caracteriza constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus a partir de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade. Diante das peculiaridades do caso e considerando a proximidade da audiência designada, oportunidade de que a instrução se encerre o mais brevemente possível, não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626091-46.2017.8.06.0000, impetrado ANA LETÍCIA LEITE DA S. BEZERRA e TARCIANO DOS ANJOS OLIVEIRA, em favor de CLEIDIANE CORDEIRO DE FREITAS, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus para denegar a ordem. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do órgão julgador em exercício

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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