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Jurisprudência


TJCE 0626097-53.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL. 01. O possível vício na conversão da prisão flagrante em preventiva resta superado uma vez que o paciente encontra-se segregado atualmente sob a égide do decreto preventivo, um novo título prisional. Ademais, assim restou consignado no decreto preventivo de fls.17/20: "O flagrante ocorreu na cidade de Tabuleiro do Norte/CE, por volta de 15:30 hs do dia 09/11, consoante ofício n. 767/2016 (fl.02), sendo comunicado ao juízo no dia 10/11, não havendo que se falar em burla à norma prevista no artigo 306, §1° do Código de Processo Penal." 02. A segregação cautelar do paciente foi decretada diante do modus operandi, sugerindo em tese a existência de associação criminosa onde o acusado e demais denunciados seriam responsáveis por outros crimes praticados naquela Cidade, tendo sido preso com armas de fogo de uso restrito e de alto potencial destrutivo, além de bens provenientes de ilícitos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea, estando presentes, portando, os requisitos autorizadores elencados no art. 312, do CPP. 03. Em contato telefônico, o juízo de origem informou que os autos se encontram conclusos para apreciação do pedido de relaxamento de prisão interposto pela defesa do paciente durante audiência. Dessa forma, a análise do indigitado excesso de prazo para formação da culpa esbarraria na indevida supressão de instância considerando a existência de pedido de relaxamento de prisão pendente de apreciação pelo juízo primevo. 04.Inobstante a caracterização da supressão de instância, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, relativizando a supressão de instância configurada. 05. A denúncia foi ofertada em 01/02/2017, sendo recebida em 05/02/2017. Em 22/02/2017 foi apresentada resposta à acusação. Em 07/08/2017 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2017 às 9 h, que se realizou, onde foram ouvidos quatro dos cinco acusados, tendo a defesa de um deles insistido na oitiva de uma testemunha, e a defesa do acusado requerido relaxamento de prisão. 06. Como bem consignou o juízo de origem na decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória (fls.15/16), "convém explicitar que a quantidade de réus e a reiteração de pedidos de liberdade provisória e/ou revogação de prisão preventiva, bem como o fato de dois acusados se encontrarem custodiados em comarcas distintas comprometem a celeridade processual". 07. Faltando apenas um acusado e uma testemunha a serem ouvidos, supõe-se que o feito está na iminência de ter sua instrução encerrada, contudo, por se tratar de réu preso, recomenda-se que seja designada nova data para continuidade da instrução processual. 08. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626097-53.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Tabuleiro do Norte
Comarca : Tabuleiro do Norte
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