TJCE 0626100-08.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. (LEI Nº 9.656/98). "PET SCAN" ONCOLÓGICO. ANÁLISE PARA CONTROLE DA DOENÇA E VERIFICAÇÃO DO QUADRO PATOLÓGICO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO EXAME. (ART. 300 DO CPC/2015). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor) e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), há que se promover no caso concreto a interpretação que melhor atenda o direito fundamental da recorrente ao tratamento médico adequado em busca da cura à doença que padece.
2. Cumpre acrescentar que, embora inexistindo cláusula contratual específica para cobertura do exame em discussão e não inclusão do caso clínico no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Anexo I da Resolução Normativa nº 428/17), mostra-se desarrazoado impedir o profissional da saúde a utilização do tratamento disponível mais adequado para o paciente; o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para o tratamento do paciente, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia.
3. "O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor." (STJ. AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
4. Não se revela razoável e é, inclusive, incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento à dignidade da pessoa humana haver exclusão de procedimento indispensável, receitado por médico especializado, e que não pode ser retardado.
5. Presente o requisito disposto no art. 300 do CPC/2015 - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, a inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob risco de prejuízo ao direito que se busca tutelar, pois o bem almejado é o direto à saúde e à vida; desse modo, eventual espera até a prolação de decisão final, poderia resultar em consequências até mesmo irreversíveis em desfavor da agravada.
6. Sendo incontroversa a existência da doença e a solicitação médica para realização do exame em consideração, caracterizando a probabilidade do direito invocado pela recorrida, é caso de manter a decisão de primeiro grau, ainda mais que, restou justificado pelo profissional a necessidade de novo procedimento "Pet Scan" para controle sobre a doença e verificação do quadro patológico.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0626100-08.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. (LEI Nº 9.656/98). "PET SCAN" ONCOLÓGICO. ANÁLISE PARA CONTROLE DA DOENÇA E VERIFICAÇÃO DO QUADRO PATOLÓGICO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO EXAME. (ART. 300 DO CPC/2015). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor) e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51 do CDC), há que se promover no caso concreto a interpretação que melhor atenda o direito fundamental da recorrente ao tratamento médico adequado em busca da cura à doença que padece.
2. Cumpre acrescentar que, embora inexistindo cláusula contratual específica para cobertura do exame em discussão e não inclusão do caso clínico no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Anexo I da Resolução Normativa nº 428/17), mostra-se desarrazoado impedir o profissional da saúde a utilização do tratamento disponível mais adequado para o paciente; o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para o tratamento do paciente, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia.
3. "O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor." (STJ. AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
4. Não se revela razoável e é, inclusive, incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento à dignidade da pessoa humana haver exclusão de procedimento indispensável, receitado por médico especializado, e que não pode ser retardado.
5. Presente o requisito disposto no art. 300 do CPC/2015 - o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, a inviabilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob risco de prejuízo ao direito que se busca tutelar, pois o bem almejado é o direto à saúde e à vida; desse modo, eventual espera até a prolação de decisão final, poderia resultar em consequências até mesmo irreversíveis em desfavor da agravada.
6. Sendo incontroversa a existência da doença e a solicitação médica para realização do exame em consideração, caracterizando a probabilidade do direito invocado pela recorrida, é caso de manter a decisão de primeiro grau, ainda mais que, restou justificado pelo profissional a necessidade de novo procedimento "Pet Scan" para controle sobre a doença e verificação do quadro patológico.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0626100-08.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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