TJCE 0626100-42.2016.8.06.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004). MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA COM CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM ATÉ O DESLINDE FINAL DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos todos os requisitos ensejadores da busca e apreensão do veículo com a possibilidade de alienação antes do término da querela.
2 - No caso concreto, a instituição financeira credora ajuizou ação originária de busca e apreensão e pelo magistrado de primeira instância fora concedida a liminar de busca e apreensão do bem, mas com a ressalva de que o veículo não poderia ser vendido até o deslinde final sem a autorização do juízo.
3 - A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, que também autoriza a venda do bem pelo credor fiduciário nessa hipótese após o decurso do prazo de cinco dias após a execução da referida liminar, oportunidade em que a posse e a propriedade do bem se consolidam no seu patrimônio caso o devedor não efetue a purgação da mora nesse interstício.
4 - O impedimento de alienação do veículo até o deslinde final da demanda não se mostra compatível com a finalidade da norma específica que rege a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969), a qual prestigia a celeridade na restituição do crédito concedido, extraindo-se daí o fumus boni iuris da pretensão recursal.
5 - A restrição de venda do veículo deve ser imposta apenas até o transcurso do prazo previsto no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, e não até o deslinde final da demanda.
6 -Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada para autorizar a alienação do bem em questão antes do deslinde final da demanda, após a decorrência in albis do prazo legal para purgação da mora.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo n° 0626100-42.2016.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004). MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA COM CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM ATÉ O DESLINDE FINAL DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos todos os requisitos ensejadores da busca e apreensão do veículo com a possibilidade de alienação antes do término da querela.
2 - No caso concreto, a instituição financeira credora ajuizou ação originária de busca e apreensão e pelo magistrado de primeira instância fora concedida a liminar de busca e apreensão do bem, mas com a ressalva de que o veículo não poderia ser vendido até o deslinde final sem a autorização do juízo.
3 - A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, que também autoriza a venda do bem pelo credor fiduciário nessa hipótese após o decurso do prazo de cinco dias após a execução da referida liminar, oportunidade em que a posse e a propriedade do bem se consolidam no seu patrimônio caso o devedor não efetue a purgação da mora nesse interstício.
4 - O impedimento de alienação do veículo até o deslinde final da demanda não se mostra compatível com a finalidade da norma específica que rege a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969), a qual prestigia a celeridade na restituição do crédito concedido, extraindo-se daí o fumus boni iuris da pretensão recursal.
5 - A restrição de venda do veículo deve ser imposta apenas até o transcurso do prazo previsto no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, e não até o deslinde final da demanda.
6 -Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada para autorizar a alienação do bem em questão antes do deslinde final da demanda, após a decorrência in albis do prazo legal para purgação da mora.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo n° 0626100-42.2016.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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