TJCE 0626103-94.2016.8.06.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE REFORMA EX OFFICIO DE MILITAR ESTADUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REQUISITOS DA LIMINAR DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto com vistas a modificar a decisão interlocutória na qual fora deferida a medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança, impetrado pelo agravado (Coronel da PM/Ce), assegurando a ele o direito à irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que a remuneração prevista no seu ato de sua reforma ex officio encontra-se em valor aquém àquela que vinha recebendo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, ocorrida em junho de 1994. Alega o recorrente, em suma, que a Lei Estadual nº 13.035/2000 teria instituído nova estrutura remuneratória na Polícia Militar, inclusive com expressa proibição à percepção das novas espécies remuneratórias (gratificações militar e de qualificação policial) com as que foram extintas (adicional de inatividade).
2. Nos termos do que preceitua o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença concomitante de dois requisitos, o fumus boni iuris (relevância do fundamento) e o periculum in mora (perigo da demora).
3. In casu, o impetrante/agravado, Coronel da Polícia Militar, encontra-se afastado das atividades desde junho de 1994, quando passou, à pedido, para a Reserva Remunerada. Em razão de ter atingido o limite etário, teve que ser reformado ex officio. Traz planilhas nas quais demonstra que sua remuneração passará dos atuais R$ 19.526,83 (dezenove mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) para R$ 11.461,72 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
4. A esse respeito, o art. 189 da Lei Estadual nº 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, baseado no princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos do militar, é claro ao referir-se não poder o militar sofrer redução em seus vencimentos quando de sua reforma ex officio.
5. O decesso remuneratório verificado em desfavor do agravado entremostra-se contrário à nossa legislação, não havendo qualquer fundamento para tal, o
que justifica a concessão da medida liminar ora impugnada. Precedentes deste Órgão Especial.
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE REFORMA EX OFFICIO DE MILITAR ESTADUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REQUISITOS DA LIMINAR DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto com vistas a modificar a decisão interlocutória na qual fora deferida a medida liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança, impetrado pelo agravado (Coronel da PM/Ce), assegurando a ele o direito à irredutibilidade de vencimentos, tendo em vista que a remuneração prevista no seu ato de sua reforma ex officio encontra-se em valor aquém àquela que vinha recebendo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, ocorrida em junho de 1994. Alega o recorrente, em suma, que a Lei Estadual nº 13.035/2000 teria instituído nova estrutura remuneratória na Polícia Militar, inclusive com expressa proibição à percepção das novas espécies remuneratórias (gratificações militar e de qualificação policial) com as que foram extintas (adicional de inatividade).
2. Nos termos do que preceitua o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a presença concomitante de dois requisitos, o fumus boni iuris (relevância do fundamento) e o periculum in mora (perigo da demora).
3. In casu, o impetrante/agravado, Coronel da Polícia Militar, encontra-se afastado das atividades desde junho de 1994, quando passou, à pedido, para a Reserva Remunerada. Em razão de ter atingido o limite etário, teve que ser reformado ex officio. Traz planilhas nas quais demonstra que sua remuneração passará dos atuais R$ 19.526,83 (dezenove mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) para R$ 11.461,72 (onze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
4. A esse respeito, o art. 189 da Lei Estadual nº 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, baseado no princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos do militar, é claro ao referir-se não poder o militar sofrer redução em seus vencimentos quando de sua reforma ex officio.
5. O decesso remuneratório verificado em desfavor do agravado entremostra-se contrário à nossa legislação, não havendo qualquer fundamento para tal, o
que justifica a concessão da medida liminar ora impugnada. Precedentes deste Órgão Especial.
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão